Processo 0000277-63.2023.5.06.0019

TRT6 • Agravo de Petição

Tribunal
Número CNJ
0000277-63.2023.5.06.0019
Classe
Agravo de Petição
Órgão Julgador
Quarta Turma
Última publicação
05/06/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO QUARTA TURMA Relatora: GISANE BARBOSA DE ARAUJO AP 0000277-63.2023.5.06.0019 AGRAVANTE: PETRONIO FRANKLIN TEIXEIRA JUNIOR AGRAVADO: MOVIDA LOCACAO DE VEICULOS LTDA INTIMAÇÃO DESTINATÁRIO: PETRONIO FRANKLIN TEIXEIRA JUNIOR [Quarta Turma] Ficam as partes intimadas do acórdão proferido no presente processo (Artigo 17 da Resolução CSJT nº 185/2017 c/c Lei nº 13.467/2017). Acesso ao sistema PJe-JT - 2º grau: http://pje.trt6.jus.br/segundograu. EMENTA: DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. AGRAVO DE PETIÇÃO. IMPUGNAÇÃO À LIQUIDAÇÃO. PRECLUSÃO. AFASTAMENTO. PROVIMENTO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de petição interposto contra decisão que não conheceu da impugnação do exequente por preclusão, sob o fundamento de que as questões já haviam sido decididas em fase anterior. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão central consiste em definir se houve preclusão da matéria na fase de impugnação à execução, com base no artigo 884 da Consolidação das Leis do Trabalho. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A decisão que apreciou a impugnação do exequente na fase do artigo 879, § 2º, da CLT, possui natureza interlocutória, não gerando preclusão para a apresentação de nova impugnação na fase do artigo 884 da CLT. 4. A renovação dos mesmos argumentos na fase do artigo 884 da CLT é o cumprimento do rito processual para submeter a discussão ao Tribunal. 5. O juízo de origem, ao declarar a preclusão da matéria na fase do artigo 884 da CLT, obstou o direito ao duplo grau de jurisdição. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Agravo de petição provido para afastar a preclusão e determinar o retorno dos autos à instância de origem para análise da impugnação à liquidação, garantindo o contraditório. Tese de julgamento: 1. A decisão que aprecia a impugnação à liquidação na fase do artigo 879, § 2º, da CLT, não impede a renovação da discussão na fase do artigo 884 da CLT. 2.A renovação dos argumentos na fase de embargos à execução (artigo 884 da CLT) não configura preclusão, mas o cumprimento do rito processual. Dispositivos relevantes citados: CLT, arts. 879, § 2º, e 884. Jurisprudência relevante citada: Não consta.   RECIFE/PE, 04 de junho de 2026. MARCIO GAMBOA TAVARES COUTINHO Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - PETRONIO FRANKLIN TEIXEIRA JUNIOR

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