Processo 0000277-68.2025.5.05.0036

TRT5 • Recurso Ordinário Trabalhista

Tribunal
Número CNJ
0000277-68.2025.5.05.0036
Classe
Recurso Ordinário Trabalhista
Órgão Julgador
Primeira Turma
Última publicação
01/06/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 5ª REGIÃO PRIMEIRA TURMA Relatora: DEBORA MARIA LIMA MACHADO ROT 0000277-68.2025.5.05.0036 RECORRENTE: ALAN SILVA DE JESUS RECORRIDO: OTIMA TRANSPORTES DE SALVADOR SPE S/A A Secretaria da Primeira Turma do TRT 5ª Região intima as partes de que o acórdão proferido nos autos 0000277-68.2025.5.05.0036 está disponibilizado na íntegra no sistema PJe e poderá ser acessado no 2º grau pelo link https://pje.trt5.jus.br/consultaprocessual, nos termos do art. 17, da Resolução CSJT n.º 185 de 24/03/2017. Expediente gerado com auxílio do Projeto Solária (RJ-2). DIREITO DO TRABALHO E PROCESSUAL DO TRABALHO. RECURSO ORDINÁRIO. CERCEAMENTO DE DEFESA. INDEFERIMENTO DE PERGUNTAS À TESTEMUNHA. INOCUIDADE DA PROVA. JORNADA DE TRABALHO. VALIDADE DOS CONTROLES DE PONTO. INTERVALO INTRAJORNADA. NORMA COLETIVA. DANOS MORAIS. AUSÊNCIA DE PROVA. INOVAÇÃO RECURSAL. NÃO CONHECIMENTO PARCIAL. RECURSO NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME Recurso ordinário interposto contra sentença que julgou improcedentes os pedidos de horas extras, intervalo intrajornada, danos morais e validade da rescisão contratual, no âmbito de relação de emprego envolvendo cobrador de transporte coletivo. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há quatro questões em discussão: (i) definir se houve cerceamento de defesa pelo indeferimento de perguntas à testemunha; (ii) estabelecer a validade dos controles de jornada e o direito a horas extras e intervalo intrajornada; (iii) determinar a existência de danos morais decorrentes das condições de trabalho e alegados assaltos; (iv) verificar o cabimento da análise de nulidade da rescisão contratual suscitada apenas em sede recursal. III. RAZÕES DE DECIDIR O indeferimento de perguntas à testemunha não configura cerceamento de defesa quando ausente prejuízo, sobretudo quando a própria testemunha declara desconhecer fatos essenciais, tornando a prova pretendida inócua. Os controles de jornada com horários variáveis gozam de presunção relativa de veracidade, não elidida por prova robusta em sentido contrário, especialmente quando a prova testemunhal do autor é inconsistente e a da reclamada é coerente e convincente. A redução do intervalo intrajornada é válida quando prevista em norma coletiva, nos termos do art. 71, §5º, da CLT, inexistindo obrigação de ampliação do intervalo em razão da prestação de horas extras, na ausência de previsão normativa. A indenização por danos morais exige prova dos elementos da responsabilidade civil, não configurados quando demonstrada a existência de instalações sanitárias, ainda que com limitações, e ausente comprovação de assaltos ou de culpa patronal, tratando-se, quando muito, de fato de terceiro. A inovação recursal impede o conhecimento de matéria não suscitada na petição inicial nem apreciada na sentença, sob pena de supressão de instância, nos termos do art. 1.014 do CPC. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso parcialmente não conhecido e, no mérito, não provido. Tese de julgamento: O indeferimento de prova não caracteriza cerceamento de defesa quando ausente demonstração de prejuízo e a prova pretendida se revela inútil. Os controles de jornada com horários variáveis prevalecem quando não infirmados por prova robusta, cabendo ao empregado o ônus de demonstrar sua invalidade. A redução do intervalo intrajornada por norma coletiva é válida, não havendo direito à ampliação em razão de horas extras sem previsão normativa. A ausência de prova dos requisitos da…

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