Processo 0000277-77.2025.5.08.0006
TRT8 • Recurso Ordinário Trabalhista
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO - PJE PRESIDÊNCIA Relator: PAULO ISAN COIMBRA DA SILVA JUNIOR ROT 0000277-77.2025.5.08.0006 RECORRENTE: MALUX LTDA RECORRIDO: PETTERSON WILLIAM RODRIGUES DE LIMA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 9a030c0 proferida nos autos. ROT 0000277-77.2025.5.08.0006 - 2ª Turma Recorrente: Advogado(s): 1. MALUX LTDA JOIANE SOARES NUNES WAN MEYL (PA19059) Recorrido: Advogado(s): PETTERSON WILLIAM RODRIGUES DE LIMA RODRIGO CEZAR TEIXEIRA DOS SANTOS (PA22687) VICTOR CEZAR TEIXEIRA DOS SANTOS (PA30883) RECURSO DE: MALUX LTDA PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 15/04/2026 - Id 167eae3; recurso apresentado em 29/04/2026 - Id 8262c11). Representação processual regular (Id 86f1b54,). Regular a representação processual (OJ-SDI1-286 - (Id ec92374). Preparo satisfeito. Condenação fixada na sentença, id 168f741: R$ 94.167,92; Custas fixadas, id 168f741: R$ 1.883,36; Depósito recursal recolhido no RO, id 6b835d0,1bb646a: R$ 13.813,82; Custas pagas no RO: id 1aeba1b; Depósito recursal recolhido no RR, id 6d2ae9a: R$ 13.813,83. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS TRANSCENDÊNCIA Nos termos do artigo 896-A, § 6º, da Consolidação das Leis do Trabalho, cabe ao Tribunal Superior do Trabalho analisar se a causa oferece transcendência em relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica. 1.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / CONTRATO INDIVIDUAL DE TRABALHO (13707) / RECONHECIMENTO DE RELAÇÃO DE EMPREGO Alegação(ões): - violação da(o) inciso II do artigo 818 da Consolidação das Leis do Trabalho; inciso II do artigo 373 do Código de Processo Civil de 2015; artigos 2 e 3 da Consolidação das Leis do Trabalho. Recorrem as reclamadas do acórdão que negou provimento ao recurso por elas interposto e manteve a sentença que reconheceu a existência de vínculo empregatício. Defendem que "a prova documental produzida nos autos demonstra o contrário, isto é, demonstra que entre Recorrido e Recorrentes não havia relação de dependência, posto que o Recorrido tinha total liberdade para organizar sua própria atividade, o que é inerente ao serviço de vendedor autônomo, consequentemente, não tinha controle de horário, tampouco estava sujeito às determinações hierárquicas das Recorrentes." Argumentam que "restou demostrada a ausência dos elementos indispensáveis para a configuração de vínculo empregatício, nos exatos termos dos arts. 2º e 3˚ da CLT, principalmente, os requisitos da subordinação, habitualidade e onerosidade." Asseveram que "provaram a ausência de subordinação, assim como a ausência de habitualidade e onerosidade ao indicar os id’s das provas que o próprio Recorrido juntou, as quais comprovam que a relação obrigacional que existiu entre as partes não configurou na forma de contrato de emprego." Transcrevem o seguinte trecho da decisão recorrida: "Corretamente observou o Juízo de origem que, ao admitirem a prestação laboral, as reclamadas atraíram para si o ônus de comprovar fato impeditivo do direito vindicado, nos termos dos arts. 818, II, da CLT e 373, II, do CPC. Todavia, não lograram êxito em demonstrar a alegada autonomia." Examino. O cotejo das razões recursais com o trecho transcrito evidencia que, para que se possa avaliar se houve a alegada violação, seria necessário o reexame de fatos e provas, o que não é possível em sede de recurso de revista, nos termos do art. 896 da CLT e Súmula 126 do C. TST, o…
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