Processo 0000277-80.2025.5.05.0032

TRT5 • Recurso Ordinário Trabalhista

Tribunal
Número CNJ
0000277-80.2025.5.05.0032
Classe
Recurso Ordinário Trabalhista
Órgão Julgador
Quarta Turma
Última publicação
27/05/2026
Partes
4

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 5ª REGIÃO QUARTA TURMA Relatora: ANGELICA DE MELLO FERREIRA ROT 0000277-80.2025.5.05.0032 RECORRENTE: AMELIA DAS VIRGENS SANTOS RECORRIDO: JSL S/A. E OUTROS (1) A Secretaria da Quarta Turma do TRT 5ª Região intima as partes de que o acórdão proferido nos autos 0000277-80.2025.5.05.0032 está disponibilizado na íntegra no sistema PJe e poderá ser acessado no 2º grau pelo link https://pje.trt5.jus.br/consultaprocessual, nos termos do art. 17, da Resolução CSJT n.º 185 de 24/03/2017. Expediente gerado com auxílio do Projeto Solária (RJ-2). DIREITO DO TRABALHO. RECURSO ORDINÁRIO. HORAS EXTRAS. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. MULTA DO ART. 477 DA CLT. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PROVIMENTO PARCIAL. I. CASO EM EXAME 1. Recurso ordinário da reclamante contra sentença que julgou improcedentes os pedidos de horas extras, adicional de insalubridade, multa do art. 477 da CLT e responsabilidade subsidiária. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO 2. Há 4 questões em discussão: (i) definir se o trabalho em jornada extraordinária foi devidamente remunerado; (ii) determinar se o ambiente de trabalho da reclamante era insalubre; (iii) estabelecer se é devida a multa do art. 477 da CLT; (iv) definir se a segunda reclamada é subsidiariamente responsável pelos créditos trabalhistas. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Os controles de frequência apresentados pela reclamada gozam de presunção de validade, não elidida por prova robusta em contrário. 4. O tempo despendido pelo empregado em transporte fornecido pelo empregador não é computado na jornada de trabalho, por não ser tempo à disposição do empregador, nos termos do art. 58, § 2º, da CLT. 5. A perícia concluiu pela inexistência de insalubridade, e a reclamante não apresentou elementos técnicos para infirmar essa conclusão. 6. É devida a multa do art. 477, § 8º, da CLT quando o empregador deixa de entregar os documentos que comprovam a comunicação da extinção contratual aos órgãos competentes em até dez dias do término do contrato, ainda que as verbas rescisórias sejam pagas no referido prazo. 7. A tomadora de serviços é subsidiariamente responsável pelas obrigações trabalhistas, em caso de falha na fiscalização do cumprimento das obrigações contratuais e trabalhistas pela empresa prestadora de serviços. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso parcialmente provido. Tese de julgamento: 1. O tempo despendido pelo empregado em transporte fornecido pelo empregador não é computado na jornada de trabalho, por não ser tempo à disposição do empregador. 2. É devida a multa do art. 477, § 8º, da CLT quando o empregador deixa de entregar os documentos que comprovam a comunicação da extinção contratual aos órgãos competentes em até dez dias do término do contrato, ainda que as verbas rescisórias sejam pagas no referido prazo. 3. A tomadora de serviços é subsidiariamente responsável pelas obrigações trabalhistas, em caso de falha na fiscalização do cumprimento das obrigações contratuais e trabalhistas pela empresa prestadora de serviços. Dispositivos relevantes citados: CLT, art. 58, § 2º; CLT, art. 477, § 8º. Jurisprudência relevante citada: TST, Súmula nº 331, item IV; TST, Precedente Vinculante nº 127. SALVADOR/BA, 26 de maio de 2026. CYNTIA ABU CHACRA DE CARVALHO Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - JSL S/A.

Veja o andamento completo e atualizado

Consulte este processo agora na busca do Jurimais — movimentações, partes e documentos.

Buscar este processo agora →

Sobre processos no TRT5

O TRT5 é um dos tribunais brasileiros integrados ao sistema PJe e CNJ. Você pode consultar mais processos no índice do tribunal.

Este é um conteúdo público disponível pelo Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN/CNJ). Para acessar peças e movimentação detalhada, é necessário ter acesso ao processo via OAB ou parte autorizada.

Consulte outro processo de graça

Por CPF, nome ou número, em todos os tribunais.

Explore o Jurimais
Processos recentesConsultar por CPFConsultar por nomeLegislaçãoGlossárioAPI de Dados