Processo 0000277-80.2025.5.09.0093
TRT9 • Recurso Ordinário Trabalhista
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Polo Passivo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 9ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relator: EDUARDO MILLEO BARACAT ROT 0000277-80.2025.5.09.0093 RECORRENTE: ADILSON BRASIL E OUTROS (2) RECORRIDO: RENAN SALLES TEIXEIRA E OUTROS (5) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID c82a0d6 proferida nos autos. ROT 0000277-80.2025.5.09.0093 - 3ª Turma Valor da condenação: R$ 60.000,00 Recorrente: Advogado(s): 1. RENAN SALLES TEIXEIRA CHARLES DE FREITAS VILAS BOAS (PR55470) Recorrente: Advogado(s): 2. RENAN SALLES TEIXEIRA CHARLES DE FREITAS VILAS BOAS (PR55470) Recorrido: Advogado(s): ADILSON BRASIL ROBERTA CARLA SOTTILE SERRARENS (PR24035) Recorrido: Advogado(s): LEONARDO BUSQUIM MASSUCATO LUIS ENRIQUE BRUNO SERVILHA (PR73552) Recorrido: Advogado(s): NAYHARA FERREIRA ROCHA LUIS ENRIQUE BRUNO SERVILHA (PR73552) Recorrido: Advogado(s): PISO BELLO CONSTRUCOES - ENGENHARIA E DECORACOES LTDA LUIS ENRIQUE BRUNO SERVILHA (PR73552) RECURSO DE: RENAN SALLES TEIXEIRA (E OUTRO) PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 06/07/2026 - Id ef5e55c,f656621; recurso apresentado em 16/07/2026 - Id eb4635b). Representação processual regular (Id 0651de2,3dac754). Preparo dispensado (Id 2299c26). PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA/SUBSIDIÁRIA A Lei 13.015/2014 acrescentou o § 1º-A ao artigo 896 da Consolidação das Leis do Trabalho: § 1º-A. Sob pena de não conhecimento, é ônus da parte: I - indicar o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista; II - indicar, de forma explícita e fundamentada, contrariedade a dispositivo de lei, súmula ou orientação jurisprudencial do Tribunal Superior do Trabalho que conflite com a decisão regional; III - expor as razões do pedido de reforma, impugnando todos os fundamentos jurídicos da decisão recorrida, inclusive mediante demonstração analítica de cada dispositivo de lei, da Constituição Federal, de súmula ou orientação jurisprudencial cuja contrariedade aponte. Não se viabiliza o Recurso de Revista, pois a parte recorrente não transcreveu todos os fundamentos do Acórdão impugnado, não atendendo assim a exigência de impugnar todos os fundamentos jurídicos da decisão recorrida, demonstrando de forma analítica a correspondência entre os fundamentos jurídicos da decisão recorrida e a pretensa contrariedade apontada. Não foram reproduzidos os seguintes trechos: "muito embora via de regra a empresa sucedida responda pelos créditos trabalhistas apenas se demonstrada fraude, o caso tem a peculiaridade de que, a despeito de não haver comprovação cabal de sucessão fraudulenta, a 1ª reclamada continuou constando como empregadora na CTPS e perante a gestora do FGTS e o Ministério do Trabalho (Caged). Ou seja, na prática houve sucessão, mas a empresa sucedida continuou existindo juridicamente e sendo utilizada como empregadora formal do reclamante, apesar de não estar mais em atividade. Chama a atenção também o fato de que a 1ª reclamada foi oficialmente extinta apenas em 15/03/2024 (fl. 311), cerca de 2 meses antes da dispensa do reclamante ocorrida em 31/05/2024 e mais de 1 década depois da sucessão. (...) Assim, tem razão o Juízo de origem, segundo o qual "considerando o princípio da proteção aos direitos do trabalhador, os atos praticados pelas rés não podem lhe causar danos ou violar direitos", motivo por que a…
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