Processo 0000277-85.2025.5.05.0192
TRT5 • Recurso Ordinário Trabalhista
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Polo Passivo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 5ª REGIÃO PRIMEIRA TURMA Relatora: ANA PAOLA SANTOS MACHADO DINIZ ROT 0000277-85.2025.5.05.0192 RECORRENTE: JOSE CARLOS BARBOSA DOS SANTOS RECORRIDO: PIRELLI PNEUS LTDA. A Secretaria da Primeira Turma do TRT 5ª Região intima as partes de que o acórdão proferido nos autos 0000277-85.2025.5.05.0192 está disponibilizado na íntegra no sistema PJe e poderá ser acessado no 2º grau pelo link https://pje.trt5.jus.br/consultaprocessual, nos termos do art. 17, da Resolução CSJT n.º 185 de 24/03/2017. Expediente gerado com auxílio do Projeto Solária (RJ-2). EMENTA: DIREITO DO TRABALHO. RECURSO ORDINÁRIO. REDUÇÃO E SUPRESSÃO DE AUXÍLIO ALIMENTAÇÃO EM RAZÃO DE FALTAS JUSTIFICADAS POR MOTIVO DE SAÚDE. REFORMA DA SENTENÇA PARA DEFERIR INDENIZAÇÕES POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. I. CASO EM EXAME 1. Recurso ordinário interposto por trabalhador que, em reclamação trabalhista, pleiteou o pagamento de indenização por danos materiais e morais, decorrentes da redução e supressão do auxílio alimentação em meses nos quais houve ausência ao trabalho justificada por atestados médicos. 2. A sentença de origem julgou improcedentes os pedidos, entendendo válida a conduta patronal com fundamento em supostos acordos coletivos não formalmente apresentados, que previam redução e supressão do benefício em caso de ausências justificadas. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. Há duas questões em discussão: (i) saber se é válida a cláusula que autoriza a supressão ou redução do auxílio alimentação em caso de ausência justificada por atestado médico, especialmente quando inexistente acordo coletivo formalmente constituído; e (ii) saber se a redução ou supressão do auxílio alimentação em tais casos configura conduta ilícita patronal a ensejar indenizações por danos materiais e morais. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. Inexistindo acordo coletivo formal válido, a regra de supressão do benefício em razão de faltas justificadas foi estabelecida unilateralmente pela empregadora, o que configura conduta abusiva e discriminatória. 5. A ausência ao trabalho por motivo de saúde, devidamente comprovada, não pode justificar a penalização do empregado com a retirada de benefícios essenciais, como o auxílio alimentação. 6. A conduta patronal viola o princípio da igualdade (CF/1988, art. 5º, caput), ao tratar desigualmente situações desiguais, e desconsidera o direito fundamental à saúde e à dignidade do trabalhador. 7. Reconhecida a natureza salarial da verba, por ausência de inscrição da empregadora no PAT, é devida a reparação por danos materiais, a ser apurada em liquidação. 8. Comprovado o ato ilícito patronal e o abalo à dignidade do trabalhador, é cabível também a condenação por danos morais, arbitrada em R$ 10.000,00. 9. Fixados honorários advocatícios em 15% sobre o valor da condenação. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Recurso parcialmente provido para: a) deferir o pagamento do auxílio alimentação suprimido ou reduzido nos meses de faltas justificadas, a ser apurado em liquidação; b) condenar a reclamada ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00; c) fixar honorários advocatícios em 15% sobre o valor da condenação. Tese de julgamento: "1. A supressão ou redução do auxílio alimentação por motivo de ausência justificada por atestado médico configura conduta ilícita patronal. 2. É devida a indenização por danos materiais e morais ao trabalhador que, estando doente, teve o auxílio alimentação suprimido ou…
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