Processo 0000277-85.2026.5.07.0001

TRT7 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo

Tribunal
Número CNJ
0000277-85.2026.5.07.0001
Classe
Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
Órgão Julgador
1ª Vara do Trabalho de Fortaleza
Última publicação
22/05/2026
Partes
5

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 7ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE FORTALEZA ATSum 0000277-85.2026.5.07.0001 RECLAMANTE: ANA BEATRIZ NASCIMENTO ARARUNA MITSUISHI RECLAMADO: CONSULADO CAFE LTDA - ME E OUTROS (3) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 6570bc2 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: O acordo entabulado pelas partes preenche os requisitos mínimos para o seu acolhimento, haja vista que ambas as partes estão representadas por advogados distintos, bem como a parte obreiro outorgou poderes para transigir, receber e dar quitação. No entanto, em relação à contribuição previdenciária, não cabe acolhimento para que seja calculada com base na proporcionalidade das verbas salarial envolvidas na petição inicial, haja vista a tese fixada pelo C. TST na OJ 368, haja vista que nos termos da referida OJ, conforme julgamento do RR-20563-51.2022.5.04.0731 - Tema 310, nos acordos homologados em juízo em que não haja o reconhecimento de vínculo empregatício, é devido o recolhimento da contribuição previdenciária, mediante a alíquota de 20% a cargo do tomador de serviços e de 11% por parte do prestador de serviços, na qualidade de contribuinte individual, sobre o valor total do acordo, respeitado o teto de contribuição (R$ 8.475,55). Inteligência do § 4º do art. 30 e do inciso III do art. 22, todos da Lei n.º 8.212, de 24.07.1991. Nem mesmo a previsão de que o valor ajustado refere-se a indenização civil afasta a incidência das contribuições devidas à Previdência Social. Desse modo, haverá incidência de contribuição previdenciária sobre o valor total do acordo. Em relação às custas processuais, estão serão calculadas sobre o valor do acordo e arcadas proporcionalmente pelas partes, sendo a reclamante dispensada do recolhimento, caso beneficiária da justiça gratuita. A reclamada arcará com sua cota parte. Portanto, o acordo deve ser homologado nos termos propostos pelas partes, exceto em relação às contribuições previdenciárias e custas processuais, na forma da fundamentação supra relacionadas a esses títulos. Diante do exposto, HOMOLOGA-SE a transação, e declara-se extinto o processo com apreciação do mérito, nos termos do art. 487, III, “b”, do CPC.  Concedo à parte reclamante o benefício da justiça gratuita. Custas processuais calculadas aplicando o percentual de 2% sobre o valor do acordo, a qual alcança o montante de R$ 2.500,00 x 0,02 = R$ 50,00 (cinquenta reais), arcadas proporcionalmente pelas partes, sendo: a) Reclamante: R$ 25,00, dispensada do recolhimento, haja vista a concessão do benefício da justiça gratuita; b) Reclamada: R$ 25,00, cabendo à parte reclamada recolher o respectivo valor, por meio de guia GRU, no prazo de 10 dias, contado do pagamento da última parcela do acordo, sob pena de execução. c) A reclamada deve emitir a guia GRU digital exclusivamente no endereço eletrônico https://gru.jt.jus.br/gru (disponível a partir de 3/4) ou diretamente pelo sistema Processo Judicial Eletrônico (PJe), quando houver integração. Contribuição previdenciária no percentual de 31% sobre o valor do acordo, na forma da fundamentação supra. Por medida de economia e celeridade processual, segue o cálculo previdenciário: R$ 2.500,00 x (0,11 + 0,20) = R$ 275,00 + R$ 500,00 = R$ 775,00 (setecentos e setenta e cinco reais), arcado pela reclamada, cabendo a ela recolher no prazo de 10 (dez) dias úteis, a contar do pagamento da última parcela do acordo, sob pena de…

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