Processo 0000277-86.2026.5.18.0128
TRT18 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 18ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE GOIATUBA ATSum 0000277-86.2026.5.18.0128 AUTOR: MAURO LUCIO RIBEIRO DA SILVA RÉU: GOIASA GOIATUBA ALCOOL LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID ba0be94 proferido nos autos. DESPACHO Trata-se de ação de exibição de documentos c/c pedido de retificação de Perfil Profissiográfico Previdenciário – PPP, na qual o Reclamante alega que o documento fornecido pela Reclamada não retrata adequadamente as reais condições ambientais de trabalho, sustentando exposição habitual a agentes químicos, físicos e periculosos no exercício de suas atividades em indústria sucroalcooleira. A Reclamada, por sua vez, impugna as alegações autorais, afirmando inexistir exposição nociva apta a justificar a retificação pretendida, sustentando ainda a eficácia dos equipamentos de proteção individual e juntando LTCAT aos autos. Nesse contexto, a prova pericial revela-se necessária e pertinente para o adequado esclarecimento dos fatos controvertidos. Ressalte-se que a juntada unilateral de LTCAT não afasta, por si só, a necessidade de produção de prova técnica, sobretudo diante da impugnação específica apresentada pela parte autora quanto à suficiência e fidedignidade das informações ambientais constantes dos documentos empresariais. Considerando que é imprescindível a realização de perícia para caracterização da exposição do reclamante aos agentes nocivos, nomeio NASSIM TALEB, que deverá apresentar o laudo no prazo de 30 (trinta) dias. No mesmo prazo de 30 dias, deverá ser juntada a Anotação de Responsabilidade Técnica - ART). Deverá o/a perito/a manifestar, no prazo de 5 dias, se aceita o encargo, sob pena de o silêncio ser considerado como concordância com a nomeação. As partes devem apresentar quesitos e indicar assistente/s técnico/s no prazo de 5 (cinco) dias, independentemente de intimação, bem como apresentar os dados de contato (email e/ou telefone), para fins de comunicação da diligência pericial, sob pena de ser considerado que a parte que não o fizer não possui interesse em participar da sobredita diligência, caso não seja localizada pelo/a perito/a por meio de eventuais dados de contato constantes da petição inicial ou da defesa. O/A perito/a deverá entrar em contato com as partes e assistente/s técnico/s indicado/s para fixar, sempre que possível, de comum acordo, dia, hora e local para o início efetivo das diligências, comunicando-lhes diretamente tais dados com a necessária antecedência. O/A perito/a deverá restringir-se ao período controvertido. Caso necessário, o/a auxiliar do Juízo deverá instruir o laudo com plantas, desenhos, fotografias e outras quaisquer peças. A parte-ré fica advertida de que deverá franquear o acesso da parte-autora (ou paradigma da parte-demandante) e de advogado/a/s da parte-autora por ocasião da diligência a ser realizada pelo/a perito/a. Os honorários periciais, suportados pela parte sucumbente no objeto da perícia, ao final, serão fixados por ocasião da prolação da sentença, considerando-se para tanto a qualidade técnica empregada ao laudo, a complexidade da matéria, bem como, a celeridade na entrega da conclusão. O atraso injustificado na entrega do laudo pericial poderá implicar em desconstituição de seu encargo, bem como em pagamento de multas (art. 157 do CPC c/c § 1º do art. 468 do CPC c/c art. 769 da CLT). Nos termos do art. 3º da Lei 5.584/70, o/s assistente/s técnico/s deverá/ão…
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