Processo 0000277-87.2026.5.06.0171
TRT6 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DO CABO ATOrd 0000277-87.2026.5.06.0171 RECLAMANTE: FRANCISCO EDSON SILVA NUNES RECLAMADO: MODULAR TRANSPORTES LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 32c15b2 proferida nos autos. DECISÃO Trata-se de Exceção de Incompetência em Razão do Lugar oposta pela reclamada, com fundamento no art. 799 da CLT, sob o argumento de que o local de contratação e de prestação de serviços do reclamante seria Guarulhos/SP, para onde os autos deveriam ser remetidos. O excepto respondeu invocando o § 3º do art. 651 da CLT, sustentando exercer a função de motorista de caminhão com atuação em todo o território nacional, inclusive nesta jurisdição, e demonstrando a existência de filial da reclamada no Cabo de Santo Agostinho/PE. É o relatório. Decido. A exceção não merece acolhimento. O § 3º do art. 651 da CLT assegura ao empregado, quando o empregador promover atividades fora do lugar do contrato de trabalho, a faculdade de ajuizar a reclamação no foro da celebração do contrato ou no da prestação dos respectivos serviços. A norma é vocacionada precisamente à situação do trabalhador itinerante - como o motorista de longa distância -, conferindo-lhe a opção entre os foros legitimamente vinculados à relação de trabalho. O Contrato Social consolidado da reclamada, que esta deliberadamente omitiu-se em apresentar, apesar de ser documento essencial à regularidade de sua representação processual, mas foi apresentado pelo reclamante, consigna expressamente, em sua cláusula terceira, a existência de Filial Cabo de Santo Agostinho/PE, sediada na Rodovia BR 101 Sul, nº 2.220, Galpão 04, Distrito Industrial Santo Estevão, CNPJ 88.009.030/0019-39. A reclamada é, portanto, empresa que promove atividades nesta jurisdição por estrutura própria registrada. A própria procuração outorgada pela reclamada nos presentes autos qualifica expressamente essa mesma filial - Rodovia BR 101 Sul, nº 5.225, Armazém GP6 MD 2, Ponte dos Carvalhos, Cabo de Santo Agostinho/PE - como estabelecimento da outorgante. A excipiente, portanto, ao mesmo tempo em que sustenta não ter atividades nesta jurisdição, reconhece espontaneamente, no próprio instrumento de mandato que instrui a exceção, a existência e operação de sua filial local. A contradição é insuperável e, por si só, seria suficiente para rejeitar a exceção. O reclamante exercia a função de motorista de caminhão, realizando transporte de mercadorias em âmbito nacional - atividade que, por sua própria natureza, se desdobra em múltiplas localidades, incluindo aquelas atendidas pelas filiais da reclamada. O TST firmou entendimento de que, tratando-se de empresa com atuação em todo o território nacional, a competência para processar e julgar a reclamação trabalhista pode ser fixada em qualquer das localidades em que o empregador desenvolva suas atividades, nos termos do § 3º do art. 651 da CLT, sendo irrelevante que o contrato tenha sido formalmente celebrado em localidade diversa. O ajuizamento da demanda nesta Vara corresponde ao exercício legítimo da faculdade conferida pelo § 3º do art. 651 da CLT. A utilização de norma protetiva expressamente prevista em lei não configura litigância de má-fé, sendo impertinente a assertiva lançada no item V da peça de exceção. Ante o exposto, REJEITO a Exceção de Incompetência em Razão do Lugar oposta pela reclamada MODULAR TRANSPORTES LTDA, declarando a competência desta 1ª…
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