Processo 0000277-87.2026.5.13.0011
TRT13 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
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TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 13ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE PATOS ATSum 0000277-87.2026.5.13.0011 AUTOR: SARA ANAILDE FERREIRA RÉU: BENAURART COMERCIO DE VESTIMENTA E MATERIAIS ESPORTIVOS LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 7a44801 proferida nos autos. DECISÃO Trata-se de Reclamação Trabalhista ajuizada por SARA ANAILDE FERREIRA em face de BENAURART COMERCIO DE VESTIMENTA E MATERIAIS ESPORTIVOS LTDA, em que a reclamante pleiteia, em sede de tutela de urgência, a expedição de alvará judicial para levantamento dos valores já depositados na conta vinculada do FGTS, bem como daqueles que vierem a ser depositados, além da expedição de alvará judicial para fins de habilitação no programa do seguro-desemprego. A reclamante fundamenta seu pedido na alegação de rescisão indireta do contrato de trabalho, motivada por suposta omissão de registro em CTPS no período de 15/05/2024 a 05/02/2025 e pela inadimplência dos depósitos de FGTS durante o período de 2024. Aduz que a ausência de recolhimentos impediu o acesso ao benefício previdenciário por incapacidade (Síndrome de Burnout) e que se encontra desempregada e privada de subsistência, requerendo a expedição dos aludidos alvarás em sede de tutela antecipada. Era o que importava relatar. Decido. De início, destaco que a tutela de urgência antecipada encontra amparo no artigo 300 do CPC, sendo indispensável para sua concessão a presença concomitante dos pressupostos da probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. No caso em análise, a reclamante pleiteia a rescisão indireta do contrato de trabalho, nos termos do artigo 483 da CLT, em razão da omissão de registro e da ausência de recolhimentos de FGTS. Alega que tais condutas configuram falta grave do empregador, aptas a justificar a ruptura do vínculo por culpa patronal. Pois bem. De logo, registro que a probabilidade do direito, neste estágio processual, não se encontra suficientemente demonstrada para a concessão da tutela de urgência nos termos pretendidos. Primeiramente, porque a rescisão indireta do contrato de trabalho trata-se de medida de caráter excepcional, que exige prova robusta do descumprimento contratual por parte do empregador, de modo a tornar insuportável a manutenção do vínculo. Assim, a mera alegação de omissão de registro em CTPS e ausência de depósitos de FGTS, embora graves em tese, necessitam de cognição exauriente para a formação de convicção judicial. Ademais, a liberação imediata do FGTS e a habilitação ao seguro-desemprego, embora de natureza alimentar, são consectários lógicos da própria natureza e modalidade da rescisão contratual. Assim, entendo não ser viável a antecipação de tais providências sem a devida análise da matéria de fundo. Por fim, registro, em que pese os argumentos apresentados pela reclamante, que não vislumbro, neste momento processual e com base na documentação acostada, a probabilidade do direito de forma que autorize o deferimento da tutela de urgência nos moldes pretendidos. Pelo exposto, INDEFIRO a tutela requerida por SARA ANAILDE FERREIRA. Intime-se a parte autora. PATOS/PB, 04 de maio de 2026. VERUSKA SANTANA SOUSA DE SA Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - SARA ANAILDE FERREIRA
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