Processo 0000277-88.2015.8.17.0180
TJPE • Cumprimento de Sentença
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
Última movimentação
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA REGIONAL DO AGRESTE Av João Cassiano, 170, Centro, ALTINHO - PE - CEP: 55490-000 Vara Única da Comarca de Altinho Processo nº 0000277-88.2015.8.17.0180 EXEQUENTE: DIEGO ARTUR COSME DE FREITAS EXEQUENTE: ASSOCIACAO CARUARUENSE DE ENSINO SUPERIOR E TECNICO - ASCES INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL - PARTE EXECUTADA Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do Vara Única da Comarca de Altinho, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial de ID 241825494, conforme segue transcrito abaixo: "DECISÃO Vistos, etc. Inicialmente, promova-se a inversão das partes no sistema PJe, passando a constar o exequente no polo ativo e a instituição executada no polo passivo. Nos termos da lei de custas e taxa judiciária do Estado de Pernambuco (Lei Estadual nº 17.116/2020), não é mais necessário que o credor antecipe o pagamento das despesas processuais devidas na fase de cumprimento de sentença, razão pela qual se torna despicienda a apreciação do pedido de gratuidade da justiça. Intime-se a parte executada, na pessoa de seu(s) advogado(s) constituído(s) nos autos (artigo 513, § 2º, I, do CPC), para que, no prazo de 15 (quinze) dias, pague o débito referente à condenação prolatada na sentença exequenda, no valor indicado na memória de cálculo apresentada pela parte exequente. Fica a parte executada advertida de que, transcorrido o prazo previsto no artigo 523 do CPC sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação, a qual se sujeita a prévio recolhimento de taxa judiciária e custas processuais, de acordo com o artigo 3º, IV e artigo 11, V, da Lei Estadual nº 17.116/2020. Contudo, não ocorrendo pagamento voluntário no prazo legal, o débito será acrescido de multa no importe de 10% (dez por cento) e, também, de honorários de advogado de 10% (dez por cento), ambos sobre o valor da condenação (art. 523, § 1º, do CPC). Advirta-se a parte devedora, ainda, de que, nos termos dos artigos 9º, IV, e 16, IV, ambos da Lei Estadual nº 17.116/2020, não havendo pagamento voluntário no prazo de 15 (quinze) dias, incidirão as despesas processuais da fase de cumprimento de sentença, que devem ser recolhidas previamente pela parte devedora, em caso de apresentação de impugnação ao cumprimento de sentença ou qualquer outro incidente que vise discutir a exigibilidade da obrigação, sob pena de não conhecimento do meio de defesa, por ausência de condição de procedibilidade. Intime(m)-se. Cumpra-se. Altinho, data da assinatura eletrônica. João Paulo dos Santos Lima Juiz de Direito ALTINHO, 20 de julho de 2026. MARTA PIERINA AQUINO LEAL Diretoria Regional do Agreste
Veja o andamento completo e atualizado
Consulte este processo agora na busca do Jurimais — movimentações, partes e documentos.
Buscar este processo agora →Sobre processos no TJPE
O TJPE é um dos tribunais brasileiros integrados ao sistema PJe e CNJ. Você pode consultar mais processos no índice do tribunal.
Este é um conteúdo público disponível pelo Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN/CNJ). Para acessar peças e movimentação detalhada, é necessário ter acesso ao processo via OAB ou parte autorizada.
Consulte outro processo de graça
Por CPF, nome ou número, em todos os tribunais.