Processo 0000277-92.2026.5.21.0002

TRT21 • Cumprimento de Sentença

Tribunal
Número CNJ
0000277-92.2026.5.21.0002
Classe
Cumprimento de Sentença
Órgão Julgador
1ª Vara do Trabalho de Natal
Última publicação
17/07/2026
Partes
5

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 21ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE NATAL CumSen 0000277-92.2026.5.21.0002 EXEQUENTE: NEUMA MARIA RODRIGUES DE OLIVEIRA E OUTROS (3) EXECUTADO: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 841d6dc proferida nos autos. DECISÃO   Vistos etc. Autos conclusos para análise dos documentos acostados aos autos para expedição do Requisitório de Precatório. Inicialmente, anote-se a prioridade processual, diante da comprovação de condição legal prioritária de uma das beneficiárias, para fins de processamento preferencial do crédito, nos termos da legislação aplicável e do art. 9º da Resolução CNJ pertinente. Considerando que o substituído HELIO RUBENS DE OLIVEIRA faleceu e que os peticionantes são os seus herdeiros legais, NEUMA MARIA RODRIGUES DE OLIVEIRA, suas filhas TALITA NICE RODRIGUES DE OLIVEIRA, TATIANA RODRIGUES DE OLIVEIRA ARAUJO e seu filho TIAGO RODRIGUES DE OLIVEIRA, DEFIRO a habilitação dos herdeiros, sendo o rateio de 50% para a esposa e o restante no respectivo quinhão igualitário para  cada um dos filhos. Ademais, considerando o julgamento da ADI 5706 pelo Supremo Tribunal Federal, que reconheceu a constitucionalidade do art. 1º, §1º, I, da Lei Estadual nº 8.428/2003, com redação dada pela Lei Estadual nº 10.166/2017, registre-se a incidência da preferência legal no processamento do crédito. Considerando ainda a regularidade da habilitação processual dos sucessores de HÉLIO RUBENS DE OLIVEIRA, a apresentação dos cálculos atualizados e a inexistência de controvérsia pendente acerca do crédito exequendo, defiro o prosseguimento da execução. Defiro a expedição de RPV em favor dos beneficiários habilitados, observando-se os valores constantes da planilha de atualização juntada aos autos. Defiro, ainda, a retenção dos honorários advocatícios contratuais no percentual de 10% sobre o valor bruto da condenação, conforme autorização juntada aos autos, devendo o destaque constar do requisitório. Proceda a Secretaria: às verificações cadastrais pertinentes junto aos sistemas disponíveis;à certificação da regularidade cadastral e inexistência de duplicidade de CPF em outros cumprimentos de sentença;ao pré-cadastro no GPREC, observando-se: o processo originário nº 0258600-38.1991.5.21.0001;a data de ajuizamento em 04/11/1991;a Lei Estadual nº 8.428/2003 e Lei Estadual nº 10.166/2017;a anotação da prioridade legal da beneficiária;o lançamento dos honorários contratuais na aba “terceiros interessados”;à elaboração da minuta da RPV e da RPV previdenciária, se cabível. Após, conclusos para assinatura.   NATAL/RN, 16 de julho de 2026. SIMONE MEDEIROS JALIL Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - TATIANA RODRIGUES DE OLIVEIRA ARAUJO - TIAGO RODRIGUES DE OLIVEIRA - TALITA NICE RODRIGUES DE OLIVEIRA - NEUMA MARIA RODRIGUES DE OLIVEIRA

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