Processo 0000277-93.2023.5.14.0131

TRT14 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0000277-93.2023.5.14.0131
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
Deprcs
Última publicação
20/07/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 14ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE ROLIM DE MOURA ATOrd 0000277-93.2023.5.14.0131 RECLAMANTE: ESTELA SANTOS MARQUES RECLAMADO: CENTRO DE EDUCACAO DE ROLIM DE MOURA LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 63f783d proferida nos autos. DECISÃO Os cálculos de liquidação apresentados pela Contadoria sob o ID 73db1d4 foram homologados pela decisão de ID d314920, que fixou a execução em R$ 54.915,10 e determinou a citação da executada para pagamento ou garantia do juízo. Conforme discriminado na certidão de ID 7d7a5a4, foram satisfeitos o crédito líquido da exequente, os honorários advocatícios e periciais e as custas processuais. O pagamento dos respectivos alvarás foi posteriormente comprovado pelo documento de ID ad4e6e5. Remanescem, contudo, as seguintes pendências, conforme certidão de ID b2e2e93: a) R$ 9.766,98, referentes à contribuição previdenciária; e b) R$ 2.528,23, referentes ao FGTS, quantia que teria sido reservada pelo SISBAJUD, mas ainda não transferida para conta judicial nem depositada na conta vinculada da trabalhadora. Embora satisfeitos os créditos diretamente devidos à exequente e aos demais beneficiários, a execução não pode ser extinta enquanto não integralmente cumpridas as obrigações previdenciária e fundiária reconhecidas no título executivo. Compete à Justiça do Trabalho promover de ofício a execução das contribuições sociais decorrentes de suas decisões, devendo o Juízo determinar o imediato recolhimento das importâncias devidas à Seguridade Social. Aplicam-se, ainda, subsidiariamente, as disposições do CPC relativas à preferência da penhora em dinheiro e à constrição eletrônica de ativos financeiros. Quanto ao FGTS, o pagamento deve ocorrer mediante depósito na conta vinculada da trabalhadora, não sendo admissível sua liberação direta como indenização substitutiva, nos termos da legislação específica. Diante do exposto, DETERMINO: Verifique a Secretaria, no sistema SISBAJUD, a subsistência da reserva realizada no importe de R$ 2.528,23, correspondente ao FGTS, conforme certificado no ID 7d7a5a4.Subsistindo a constrição, converta-se a indisponibilidade em penhora, com transferência do numerário para conta judicial vinculada aos presentes autos.Efetivada a transferência, intime-se a executada, por seu advogado, para, no prazo de 5 dias, manifestar-se acerca da constrição, nos termos do art. 884 da CLT e do art. 854, § 3º, do CPC.Não havendo impugnação, ou sendo ela rejeitada, proceda-se ao recolhimento do valor na conta vinculada do FGTS da exequente, observadas as rotinas administrativas pertinentes, vedada a liberação direta à trabalhadora.Quanto à contribuição previdenciária, realize-se nova tentativa de penhora pelo sistema SISBAJUD, com reiteração automática pelo prazo de 60 dias consecutivos, no valor de R$ 9.766,98, devidamente atualizado pela Secretaria até a data do protocolo da ordem. A pesquisa deverá abranger o número raiz do CNPJ da executada, alcançando matriz e filiais.Caso se constate que a reserva do FGTS mencionada no item 1 não mais subsiste, acresça-se à ordem o valor correspondente, de modo que a constrição compreenda também os R$ 2.528,23 destinados ao depósito fundiário, igualmente sujeitos à atualização.Havendo bloqueio total ou parcial, transfira-se o numerário para conta judicial e intime-se a executada para manifestação no prazo de 5 dias, sob pena de preclusão.Mantida a constrição, proceda-se…

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