Processo 0000277-93.2025.5.22.0004
TRT22 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 22ª REGIÃO 4ª VARA DO TRABALHO DE TERESINA ATOrd 0000277-93.2025.5.22.0004 AUTOR: ELIZALDO DE SOUSA ESTRELA RÉU: AMBEV S.A. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID f34e25d proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III - CONCLUSÃO Ante o acima exposto, e considerando o que mais dos autos consta, a 4ª Vara do Trabalho de Teresina-PI decide: 1) Rejeitar a preliminar suscitada pela reclamada; 2) Acolher a prejudicial de prescrição, para extinguir, com resolução do mérito, as pretensões anteriores a 21/10/2019, com base no art. 7º, XXIX, da CRFB/88, c/c art. 11, da CLT, c/c art. 3º, caput, da Lei n. 14.010/2020 e no Tema IRR nº 46 do TST (RR-0020738-17.2022.5.04.0611); 3) Julgar PROCEDENTES, EM PARTE, os pedidos formulados por ELIZALDO DE SOUSA ESTRELA em face de AMBEV S.A., para: 3.1) Reconhecer o acidente de trabalho (doença ocupacional) do reclamante em concausa com o ambiente de trabalho (grau moderado de contribuição laboral - 50%), com incapacidade parcial (30%) e permanente, referente aos aspectos ortopédicos; 3.2) condenar a reclamada a pagar, no prazo de 48 horas, após a atualização/liquidação do julgado, conforme o caso, os seguintes títulos, conforme valores discriminados na planilha anexada aos autos: 3.2.1) Indenização por danos morais no valor de R$ 20.000,00, em decorrência do acidente de trabalho (doença ocupacional); 3.2.2) Indenização por dano material (pensão) em parcela única no importe total fixado de R$ 173.297,96; 3) Deferir a gratuidade judiciária à parte autora, com fulcro no art. 790, § 3º, da CLT, c/c art. 99, § 3º, do CPC, no Tema nº 21, item II, do TST (IncJulgRREmbRep-277- 83.2020.5.09.0084) e na Súmula nº 463 do TST; 4) Condenar a parte reclamante ao pagamento de honorários advocatícios em prol do advogado da parte reclamada, no importe de 15% sobre o valor dos pedidos indeferidos, porém suspender a exigibilidade, diante da gratuidade judiciária deferida; 5) Condenar a demandada ao pagamento de honorários advocatícios em prol do advogado da parte demandante, ora fixados no importe de 15%, sobre o valor o valor da condenação; 6) Autorizar a Secretaria a realizar as providências necessárias para o reembolso à demandada, perante o Eg. TRT da 22ª Região, do valor relativo aos honorários periciais antecipados, no que tange à perícia oncológica; 7) Manter os honorários periciais no valor de R$ 1.000,00, em favor do Perito RAIMUNDO NONATO LEAL MARTINS, a cargo da reclamada, cujo valor já foi depositado pela empresa (ID. e748242) e liberado à expert (ID. 49019fd); 8) Autorizar a dedução de valores pagos a idêntico título, mediante comprovação em liquidação de sentença. Tudo em fiel observância à Fundamentação supra, a qual passa a integrar o presente dispositivo, como se nele estivesse integralmente transcrita para todos os fins. No que concerne aos critérios de atualização monetária e de juros moratórios das indenizações por dano moral e material, ressalte-se que, até o presente momento, ainda não houve julgamento definitivo do IRDR nº 0084898- 35.2025.5.22.0000, ao passo que, por meio de decisão da Desembargadora Relatora, foi determinada a retomada do fluxo regular das demandas afetadas (caso dos autos), ressalvando-se que a controvérsia “poderá ser oportunamente adequada à tese a ser fixada quando do julgamento definitivo do incidente”. Nesse contexto, resolve este Juízo estabelecer o entendimento que já…
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