Processo 0000277-96.2026.8.04.3500
TJAM • Petição Cível
Polo Ativo
Polo Passivo
Última movimentação
I - RELATÓRIO ORLEILSON DOS SANTOS ARAUJO, devidamente qualificado nos autos, por intermédio de seu advogado, ajuizou a presente AÇÃO DE REGISTRO TARDIO DE ÓBITO de seu genitor, JOSÉ DE ARIBAMAR MOREIRA DE ARAÚJO. Aduz o requerente, em síntese, que seu pai faleceu no dia 10 de janeiro de 2026, às 16h15min, em seu domicílio, nesta cidade de Carauari/AM. Relata que, em razão de seu estado emocional abalado e baixa instrução, não realizou o registro do óbito no prazo legal, vindo a tomar conhecimento da necessidade do ato apenas recentemente. A inicial veio instruída com procuração, documentos pessoais, declaração de hipossuficiência e a Declaração de Óbito (D.O.) nº 38807769-4, emitida pela Secretaria Municipal de Saúde. Foi deferido o benefício da gratuidade da justiça. Instado a se manifestar, o Ministério Público, embora devidamente intimado, não apresentou parecer no prazo legal, conforme certidão de ato ordinatório. Vieram os autos conclusos para sentença. É o breve relatório. Decido. II - FUNDAMENTAÇÃO O presente feito tramita sob o rito da jurisdição voluntária e visa suprir a falta do assentamento de óbito de José de Aribamar Moreira de Araújo, providência não tomada no prazo legalmente estabelecido. O registro civil é de ordem pública e visa conferir segurança e autenticidade às relações jurídicas. O assento de óbito, especificamente, formaliza o fim da existência da pessoa natural, nos termos do art. 6º do Código Civil, sendo indispensável para a prática de diversos atos da vida civil, tais como a extinção de obrigações, o início do processo sucessório e a regularização de benefícios previdenciários. A Lei nº 6.015/73 (Lei de Registros Públicos) estabelece em seu art. 109 a possibilidade de restauração, suprimento ou retificação de registro civil por via judicial, nos seguintes termos: Art. 109. Quem pretender que se restaure, supra ou retifique assentamento no Registro Civil, requererá, em petição fundamentada e instruída com documentos ou com indicação de testemunhas, que o Juiz o ordene, ouvido o Órgão do Ministério Público e os interessados, no prazo de cinco dias, que correrá em cartório. A legitimidade do requerente encontra amparo no art. 79, item 3º, da mesma lei, que elenca o filho como um dos obrigados a declarar o óbito do pai. No mérito, a pretensão encontra-se solidamente comprovada. A Declaração de Óbito acostada aos autos, emitida por órgão oficial de saúde, é documento idôneo e dotado de fé pública, que atesta de forma inequívoca o falecimento, a data, o local, a identidade do falecido e a causa da morte. Os dados constantes na referida declaração são suficientes para a lavratura do assento, preenchendo todos os requisitos do art. 80 da Lei de Registros Públicos. A justificativa para a perda do prazo, embora relevante do ponto de vista pessoal, não constitui óbice ao deferimento do pedido, uma vez que o direito ao registro público é indisponível e imprescritível. Ademais, a ausência de manifestação do Ministério Público, regularmente intimado, não impede o julgamento da causa, especialmente quando a pretensão está amparada em prova documental robusta e não há indícios de fraude ou litígio. Destarte, a procedência do pedido é medida que se impõe para garantir a regularização do estado civil do de cujus e assegurar os direitos de seus sucessores. III - DISPOSITIVO Ante o exposto, e por tudo mais que dos autos consta, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO INICIAL, com…
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