Processo 0000277-98.2026.5.09.0011

TRT9 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0000277-98.2026.5.09.0011
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
11ª Vara do Trabalho de Curitiba
Última publicação
11/06/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 9ª REGIÃO 11ª VARA DO TRABALHO DE CURITIBA ATOrd 0000277-98.2026.5.09.0011 AUTOR: PAULO VINICIUS SANTOS SILVA RÉU: SODEXO DO BRASIL COMERCIAL S.A. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 1c046ff proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data faço os autos conclusos em razão do protocolo id. 8fb9844.  Curitiba, 10/06/2026. BIANCA SANS SALOMAO Servidor(a) DESPACHO  1. Indefere-se o pedido da ré para realização da audiência de forma telepresencial, observando o Ato da Presidência-Corregedoria nº 01 de 26/01/2023, que em seu art. 5º dispõe sobre a designação de audiências em formato presencial, de modo que não se justifica a alteração da forma de realização da audiência. 2.  Agrega-se ao ali exposto que é ao magistrado a quem cabe a condução do processo, na forma do art. 765 da CLT, inclusive quanto ao modo de produção da prova que instruirá o seu convencimento, sendo que na resolução 354 do CNJ (regulamenta a realização de audiências e sessões por videoconferência e telepresenciais), está resguardada a prerrogativa específica do magistrado de assim decidir, conforme art. 3º da referida resolução: “cabendo ao juiz decidir pela conveniência de sua realização no modo presencial". 2.1. E é o caso de assim proceder, vez que a experiência prática de audiências telepresenciais, que são aquelas realizadas a partir de ambiente físico externo às unidades judiciárias, para oitiva de partes/testemunhas, tem sido bastante prejudicada, sobretudo: 1) pela qualidade da conexão da internet dos participantes, sendo repetidos os eventos de queda/oscilação, má qualidade da comunicação, o que é muito mais frequente no caso de trabalhadores e testemunhas muitas vezes em local com rede deficiente ou planos de acesso à internet limitados; 2) pela dificuldade de se assegurar as condições de incomunicabilidade dos depoentes, não sendo raras as vezes em que testemunhas depõem no mesmo ambiente físico que o advogado e as partes; 3) pela própria experiência que tem mostrado que inúmeros depoimentos são tomados fora de ambientes adequados, como no interior de veículos, muitas vezes em deslocamento, residência em meio à influência de familiares, crianças, animais domésticos, banheiros no local de trabalho, etc.; 4) sobretudo, há certeza de que a comunicação presencial, especialmente o face a face com partes e testemunhas, em que se comunica sobretudo a linguagem corporal (dizem os estudiosos que ela é 70% da comunicação), significa enorme diferencial na qualidade da produção probatória oral. 2.2. Portanto, há uma série de fatos concretos que recomendam que, sempre que possível, se realize a audiência de instrução com oitiva de partes /testemunhas de forma presencial, ou, como alternativa secundária viável, por meio de videoconferência (dentro de uma unidade jurisdicional), mas sempre que possível há que se evitar a tomada de depoimentos de maneira telepresencial. 2.3. Assim, mantém-se a audiência de instrução de forma integralmente presencial, ressalvada a indicação de testemunha a ser ouvida de forma síncrona por videoconferência, nos termos da determinação anterior. 3. INTIME-SE. CURITIBA/PR, 10 de junho de 2026. PATRICK ARRUDA LEON SERVA Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - SODEXO DO BRASIL COMERCIAL S.A.

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