Processo 0000278-02.2026.5.23.0009

TRT23 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0000278-02.2026.5.23.0009
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
9ª Vara do Trabalho de Cuiabá
Última publicação
04/05/2026
Partes
7

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO PJE - PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO - 23ª REGIÃO 9ª VARA DO TRABALHO DE CUIABÁ ATOrd 0000278-02.2026.5.23.0009 RECLAMANTE: FABIAN ANDRES PIEDRA TORRELLES RECLAMADO: JOILSON DA SILVA LTDA E OUTROS (5) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 8c2e2b0 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: S E N T E N Ç A  I. RELATÓRIO A parte autora ingressou com a demanda apresentando os pedidos contidos na petição de Id 2d1e27b  em face das rés. Pugnou pela concessão de justiça gratuita. Antes da efetivação da notificação das rés, requereu a desistência da Ação (Id 3274678). Vieram os autos conclusos. II. FUNDAMENTAÇÃO A parte Autora, após a propositura da ação, requereu a desistência - #id:3274678.  O pedido foi apresentado anteriormente à apresentação de defesa das rés e habilitação nos autos. Assim, entendo ser possível a desistência da ação sem o consentimento patronal conforme o disposto no §4º do art. 485 do NCPC. Homologo a desistência para que surta seus regulares efeitos legais, extinguindo-se o feito, na sua inteireza, sem resolução do mérito. Diante da desistência ter ocorrido antes da apresentação de defesa das Reclamadas, não há falar em honorários advocatícios no particular.  GRATUIDADE JUDICIÁRIA Nos termos do art. 790,§ 4º da CLT e tendo em vista a declaração Id 96f20f8, DEFIRO a gratuidade judiciária à parte autora, diante da hipossuficiência alegada e consequente impossibilidade de arcar com as despesas do processo. III - DISPOSITIVO Por todo o exposto, DECIDE a MMª 9ª Vara do Trabalho de Cuiabá-MT, nos termos da fundamentação que integra o dispositivo, extinguir a presente demanda proposta por FABIAN ANDRES PIEDRA TORRELLES    em face de JOILSON DA SILVA LTDA, CNPJ: 54.759.297/0001-00; CAZA DA PIZZA PRODUCAO LTDA, CNPJ: 28.308.270/0001-83; CAZA DA PIZZA TORRES LTDA, CNPJ: 60.483.378/0001-15; FAST PIZZA LTDA, CNPJ: 39.498.602/0001-56; K. C. DA S. PALMA LTDA, CNPJ: 57.438.148/0001-20; BENMOVEIS PLANEJADOS LTDA, CNPJ: 38.316.786/0001-23 ,  sem resolução do mérito, com fulcro no artigo 485, inciso VIII, do CPC.  Custas no importe de R$ 2.918,81, incidentes sobre o valor atribuído à causa de R$  R$ 145.940,48 , pela parte Autora, das quais fica isenta diante da gratuidade judiciária concedida. Intime-se a parte Autora por meio de seu advogado. Retiro o feito da pauta de audiências no CEJUSC do dia 22.05.2026. Após o trânsito em julgado, proceda a Secretaria a revisão dos presentes autos e, inexistindo pendências, remeta-os ao arquivo definitivo. Prestação jurisdicional entregue. Nada mais. ELIZANGELA VARGAS CANDIDO BASSIL DOWER Juiz(a) do Trabalho Substituto(a) Intimado(s) / Citado(s) - FABIAN ANDRES PIEDRA TORRELLES

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