Processo 0000278-13.2023.5.09.0133
TRT9 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Polo Ativo
Polo Passivo
Outras partes envolvidas (1)
Partes que a fonte pública não classifica em polo ativo ou passivo — em recuperações judiciais e execuções coletivas costumam ser credores e terceiros interessados.
Advogados
Última movimentação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 9ª REGIÃO 02ª VARA DO TRABALHO DE APUCARANA ATOrd 0000278-13.2023.5.09.0133 AUTOR: FERNANDO GALVAN RÉU: COMPANHIA DE SANEAMENTO DO PARANA SANEPAR INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 693cd5f proferido nos autos. CERTIDÃO 1 - Certifico que a sentença de mérito acolheu em parte os pedidos formulados e condenou a parte ré ao pagamento de diferenças salariais, vencidas e vincendas, por equiparação salarial aos paradigmas Anderson Jovem deMelo e Leandro Cesar Fabeni Yoshii e seus reflexos. 2 - Certifico que o recurso ordinário foi admitido e provido parcialmente para afastar a suspensão da contagem do prazo prescricional e decidir que estão prescritas as verbas que se tornaram exigíveis antes de 09/05/2018, com base no art. 7º, XXIX, da CRFB/1988 e art. 11 da CLT; afastar o benefício da justiça gratuita concedido ao reclamante. 3- Certifico que o C. TST reconheceu a transcendência política do recurso quanto ao tema “justiça gratuita –honorários advocatícios”, conheceu do recurso de revista da parte reclamante, por contrariedade à Súmula 463, I, do TST e, no mérito, deu-lhe provimento para reformar o acórdão regional e conceder à parte reclamante o benefício da justiça gratuita e afastar a exigibilidade imediata dos honorários de sucumbência devidos pela reclamante, ou seja, descabe a possibilidade de ser ela cobrada pelo simples fato de vir a obter em juízo, ainda que em outro processo, créditos capazes de suportar a despesa. O crédito só poderá ser executado caso o credor, durante o prazo da suspensão de dois anos após o trânsito em julgado da condenação, provar a alteração das condições que justificaram o deferimento da justiça gratuita. Após esse prazo, extingue-se a obrigação e, consequentemente, qualquer possibilidade de cobrança desses honorários, tudo nos termos da decisão vinculante do STF na ADI 5766 e do §4º do art. 791-A da CLT; IV) reconheceu a transcendência jurídica do recurso quanto ao tema “prescrição –aplicabilidade da Lei 14.010/2020”, conheceu do recurso de revista da parte reclamante, por violação ao art. 3º da Lei 14.010/2020, e, no mérito, deu-lhe provimento para restabelecer a sentença que reconheceu a suspensão do prazo prescricional quinquenal no período entre 12/06/2020 e 30/10/2020,totalizando 141 dias. Jairo Machado Diniz Diretor de Secretaria DESPACHO 1. Fica citada a parte ré pelo DJEN, na pessoa de seus Advogados constituídos nos autos (art. 513, §2º e incisos, CPC), para implantar as diferenças salariais em folha de pagamento. Prazo de 30 (trinta) dias, sob pena de multa diária de R$200,00. 2. Intime-se o(a) calculista VANDIR BOKORNI FERNANDES para que apresente os cálculos de liquidação, obrigatoriamente em PDF e com o arquivo 'pjc" exportado pelo PJe-Calc. Prazo de 10 dias. APUCARANA/PR, 07 de maio de 2026. NATAN MATEUS FERREIRA Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - COMPANHIA DE SANEAMENTO DO PARANA SANEPAR
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