Processo 0000278-26.2023.8.27.2731

TJTO • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
0000278-26.2023.8.27.2731
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Câmara de Direito Público
Última publicação
22/04/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

Apelação Cível Nº 0000278-26.2023.8.27.2731/TOPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0000278-26.2023.8.27.2731/TO RELATOR : Desembargador GIL DE ARAÚJO CORRÊA APELADO : VICENTE PAULO PACHECO (AUTOR) ADVOGADO(A) : ARIANE DE PAULA MARTINS (OAB TO004130) EMENTA : DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. AUXÍLIO-ACIDENTE. TERMO FINAL DO BENEFÍCIO. VEDAÇÃO DE CUMULAÇÃO COM APOSENTADORIA. FIXAÇÃO ATÉ A VÉSPERA DA APOSENTADORIA. ADEQUAÇÃO DOS CONSECTÁRIOS LEGAIS. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta pelo INSS contra sentença que julgou parcialmente procedente o pedido para conceder auxílio-acidente ao autor desde 30/06/2011, em razão de sequela permanente decorrente de acidente de trabalho, com redução da capacidade laborativa, conforme laudo pericial, discutindo-se a possibilidade de cumulação com aposentadoria por idade concedida em 11/11/2022. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se é possível a cumulação de auxílio-acidente com aposentadoria por idade concedida após a Lei nº 9.528/1997; (ii) estabelecer o termo final do pagamento do auxílio-acidente e os critérios de atualização das parcelas devidas. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O art. 86, § 2º, da Lei nº 8.213/91 veda expressamente a cumulação do auxílio-acidente com qualquer aposentadoria. 4. O STJ, no Tema Repetitivo 555 e na Súmula 507, fixa que a cumulação somente é admitida quando tanto a lesão incapacitante quanto a aposentadoria são anteriores a 11/11/1997. 5. A aposentadoria concedida em 2022 impede a manutenção do auxílio-acidente após seu início, impondo a fixação do termo final na véspera do jubilamento. 6. O direito ao auxílio-acidente subsiste no período anterior à aposentadoria, assegurando o pagamento das parcelas retroativas enquanto presentes os requisitos legais. 7. A concessão da aposentadoria não afasta o direito às prestações vencidas, apenas limita temporalmente o benefício. 8. Os consectários legais devem observar o Tema 905 do STJ e as alterações promovidas pelas EC nº 113/2021 e nº 136/2025, com aplicação sucessiva de INPC, SELIC e IPCA com juros de 2% ao ano. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Recurso parcialmente provido. Tese de julgamento : 1. É vedada a cumulação de auxílio-acidente com aposentadoria concedida após a vigência da Lei nº 9.528/1997. 2. O auxílio-acidente é devido até a véspera do início da aposentadoria, preservado o direito às parcelas retroativas. 3. A atualização das condenações contra a Fazenda Pública deve observar a sucessão dos regimes fixados pelo Tema 905 do STJ e pelas EC nº 113/2021 e nº 136/2025. Dispositivos relevantes citados : Lei nº 8.213/91, art. 86, §§ 1º, 1º-A e 2º; CPC, art. 1.007, § 1º; Lei nº 9.494/97, art. 1º-F; EC nº 113/2021, art. 3º; EC nº 136/2025, art. 3º. Jurisprudência relevante citada : STJ, Tema 555; STJ, Súmula 507; STJ, REsp 1.296.673/MG; STJ, AgInt nos EDcl no REsp 2071781/SP, Rel. Min. Teodoro Silva Santos, j. 21/05/2024; STF, Tema 810; STJ, Tema 905. ACÓRDÃO A Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins decidiu, por unanimidade, CONHECER do Recurso de Apelação interposto pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS e, no mérito, DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO para reformar pontualmente a sentença proferida no Evento 72, nos seguintes termos: a) fixar o termo final para o pagamento do benefício de auxílio-acidente no dia 10 de novembro de 2022, data imediatamente anterior ao início da aposentadoria por idade recebida pelo…

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