Processo 0000278-30.2026.5.19.0262

TRT19 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo

Tribunal
Número CNJ
0000278-30.2026.5.19.0262
Classe
Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
Órgão Julgador
2ª Vara do Trabalho de São Miguel dos Campos
Última publicação
21/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 19ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE SÃO MIGUEL DOS CAMPOS ATSum 0000278-30.2026.5.19.0262 AUTOR: ERICA VITORIA DA SILVA SANTOS RÉU: MASTER LINE DO BRASIL LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID d8ebbaf proferida nos autos. DECISÃO DE EXCEÇÃO DE INCOMPETÊNCIA Pelo Juiz foi dito que resolve proferir a seguinte decisão: Vistos etc. I – RELATÓRIO MASTER LINE DO BRASIL LTDA, nos autos da RECLAMAÇÃO TRABALHISTA promovida por ERICA VITORIA DA SILVA SANTOS., apresentou a exceção de incompetência em razão do lugar, por meio da petição de ID 60f8712, nos moldes previstos no art. 800, caput e §1º, da CLT. A reclamante, devidamente intimada, nos moldes da disposição contida no §2º do art.800 da CLT, manifestou-se no prazo legal (ID 16558c5). É o relatório. II – FUNDAMENTAÇÃO A excipiente suscita a incompetência em razão do lugar, ao argumento de que a parte autora teria prestado serviços em jurisdição diversa desta Vara do Trabalho, mais precisamente no Município de Uberaba/MG. Pois bem. O entendimento atual do C. TST é no sentido de que devem prevalecer as regras de competência fixadas pelo art. 651 da CLT, admitindo-se flexibilização apenas em hipóteses excepcionais, como quando comprovada a atuação em âmbito nacional da empresa ou a arregimentação do trabalhador em seu domicílio. Nesse sentido: “A jurisprudência desta Corte Superior para a fixação da competência em razão do lugar é no sentido de que prevalecem os critérios estabelecidos no art. 651, caput e § 3º, da CLT, admitindo-se excepcionalmente o ajuizamento da ação no domicílio da parte autora nos casos em que a empresa for de grande porte e com atuação em todo território nacional. (…) No caso presente, (…) não se extrai (…) que a empresa se enquadra como de grande porte ou que atua em várias localidades do território nacional. (…) Conflito de competência admitido para declarar a competência do Juízo da Vara do Trabalho de Caçador/SC.” (CCCiv-153-62.2025.5.12.0013, Rel. Min. Amaury Rodrigues Pinto Junior, DEJT 06/06/2025)". No caso em apreço, a reclamante não alegou ter sido arregimentada em Alagoas ou contratada em seu domicílio. Por sua vez, a documentação anexada pela excipiente, especialmente a alteração contratual de ID e8a74fd, evidencia que a reclamada possui matriz na Rua Ituiutaba, nº 175, São Benedito, Uberaba/MG, CEP 38.020-310, além de filiais também localizadas no Estado de Minas Gerais, inclusive a filial situada na Rua Ituiutaba, nº 200, São Benedito, Uberaba/MG, indicada na CTPS digital da reclamante como estabelecimento do vínculo de emprego. Ademais, não consta nos autos qualquer elemento que indique atuação empresarial em âmbito nacional ou estrutura operacional descentralizada apta a justificar a mitigação da regra do art. 651 da CLT. Nessas condições, e em linha com o entendimento do C. TST, ausentes as hipóteses excepcionais previstas no art. 651, § 3º, da CLT, impõe-se o acolhimento da exceção e a consequente declinação da competência. III – CONCLUSÃO Ante o exposto, acolho a exceção de incompetência territorial suscitada por MASTER LINE DO BRASIL LTDA. e declino da competência desta 2ª Vara do Trabalho de São Miguel dos Campos/AL, determinando a remessa dos autos à Distribuição das Varas do Trabalho de determinando a remessa dos autos à Distribuição das Varas do Trabalho de Uberaba/MG, pertencentes à circunscrição do Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região, por…

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