Processo 0000278-52.2026.5.07.0007

TRT7 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0000278-52.2026.5.07.0007
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
7ª Vara do Trabalho de Fortaleza
Última publicação
23/04/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 7ª REGIÃO 7ª VARA DO TRABALHO DE FORTALEZA ATOrd 0000278-52.2026.5.07.0007 RECLAMANTE: FRANCISCO GILVAN SOARES DE OLIVEIRA RECLAMADO: A. RIBEIRO RODRIGUES INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID ae081b5 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: 3. DISPOSITIVO Diante do exposto, DECIDE este juízo julgar PROCEDENTES os pedidos da presente reclamação trabalhista ajuizada por FRANCISCO GILVAN SOARES DE OLIVEIRA em face de A. RIBEIRO RODRIGUES, para reconhecer o vínculo de emprego no período de 17/06/2024 a 05/02/2026, na função de Operador de Máquina Injetora,  e condenar o reclamado a pagar à parte autora, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas após o trânsito em julgado, com base na remuneração mensal de R$ 2.080,00 (dois mil e oitenta reais, as seguintes parcelas: Diferenças salariais decorrentes do acúmulo de função do período de 17/06/2024 a 05/02/2026; Saldo de salário de fevereiro de 2026 (5 dias); Aviso prévio indenizado (33 dias); 13º salário proporcional de 2024 (6/12), integral de 2025 (12/12) e proporcional de 2026 (2/12); Férias vencidas simples de 2024/2025 (12/12) e férias proporcionais 2025/2026 (9/12), ambas acrescidas do terço constitucional; multa do art. 467 da CLT sobre o saldo de salário; e multa do art. 477 da CLT; FGTS com a multa de 40%; Intervalo intrajornada, na base de 1 hora extra por dia de trabalho (de segunda a sexta-feira), a título de indenização (art. 71, § 4º, da CLT), considerando a jornada de trabalho acima indicada, com o acréscimo de 50% (cinquenta por cento); Indenização por danos morais no valor de R$ 4.160,00 (quatro mil, cento e sessenta reais); honorários advocatícios na base de 15% (quinze por cento) sobre o montante dos créditos devidos à parte autora, conforme valores a serem apurados em cálculos de liquidação, tudo pelos motivos e fundamentação supra, que passam a integrar este dispositivo como se nele estivessem transcritos. Fica a parte reclamada na obrigação de efetivar as anotações do contrato de trabalho na CTPS da parte reclamante, no prazo, com as datas e sob as cominações acima estabelecidas. Diante do reconhecimento do vínculo empregatício, após o trânsito em julgado, oficiem-se o INSS e a Superintendência Regional do Trabalho –SRT, para os devidos fins de direito. Quanto aos juros e correção monetária, em razão do posicionamento adotado pelo Supremo Tribunal Federal (STF) no julgamento da ADC nº 58 (em conjunto com a ADC nº 59 e as ADIs 5867 e 6021, Rel. Min. Gilmar Mendes, julgadas em 18 de dezembro de 2020), deverão ser adotados os seguintes parâmetros: na fase pré-judicial, incidem o IPCA-E como índice de correção monetária e juros equivalentes à Taxa Referencial Diária (TRD) acumulada a partir do vencimento da obrigação até o ajuizamento da ação. Na fase judicial, até 29 de agosto de 2024, os juros e a correção monetária são apurados pela taxa SELIC. A partir de 30 de agosto de 2024, com a vigência da nova lei, a atualização monetária será pelo IPCA (artigo 389, parágrafo único, do Código Civil), e os juros de mora corresponderão à subtração do IPCA da SELIC (artigo 406, parágrafo único, do Código Civil), ou seja, taxa legal, podendo ser zero, conforme o parágrafo 3º do artigo 406. Esclareço que a taxa SELIC já engloba juros e correção monetária de forma que não há como separar os termos iniciais dos juros e correção monetária, dessa forma está superada a Súmula nº 439 do…

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