Processo 0000278-54.2025.8.17.8221
TJPE • Procedimento do Juizado Especial Cível
Partes do processo (1)
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Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo do Cabo de Santo Agostinho - Turno Manhã - 08:00h às 14:00h Rua Cento e Sessenta e Três, Quadra 191, ANEXO - Forum do Cabo de Santo Agostinho, 5º andar, Garapu, CABO DE SANTO AGOSTINHO - PE - CEP: 54530-410 - F:(81) 31819158 Processo nº 0000278-54.2025.8.17.8221 DEMANDANTE: EDNALDO JOSE DA SILVA RÉU: JEAN PAUL AGRELI DE SIQUEIRA SENTENÇA Dispensado o relatório, na forma do art. 38 da Lei 9.099/95. Passo a fundamentar e decidir. A controvérsia central consiste em definir se JEAN PAUL AGRELI DE SIQUEIRA responde pelos prejuízos experimentados por EDNALDO JOSÉ DA SILVA, considerando o conjunto documental produzido, a retificação subjetiva do processo e a ausência injustificada do demandado à audiência. A petição inicial (ID 195139903) delimita a causa de pedir: o autor foi atingido na traseira por veículo Renault Sandero, projetado contra terceiro automóvel, com tratativas extrajudiciais para ressarcimento de franquia securitária de R$ 3.596,00. O boletim de ocorrência eletrônico (ID 195139909) noticiou o acidente no dia seguinte, com versão de que "o condutor do Sandero preto colidiu atrás do veículo" do autor. Embora peça unilateral sem contraditório, possui valor de início de prova documental, especialmente quando narrativa se mantém estável ao longo do processo e encontra pontos de contato em registros supervenientes. O documento não encerra a prova, mas inaugura linha narrativa que não foi desconstituída por versão defensiva robusta em audiência. As conversas de WhatsApp (ID 195139911) assumem relevo central. Sem ata notarial, seu conteúdo não pode ser descartado no rito dos Juizados. Não há negativa categórica de ligação com o fato; ao contrário, evidenciam-se tratativas orientadas a composição do prejuízo, com oferecimento de auxílio financeiro e proposta de solução. Comportamento de quem se coloca em posição negocial de "ajudar" e "ajeitar" é incompatível com postura de alguém absolutamente estranho ao evento. O ID 195139911 não prova isoladamente todo dever de indenizar, mas enfraquece tese defensiva de desconexão total e, somado ao restante, funciona como forte indício de vinculação do demandado. A retificação subjetiva (art. 339, CPC) revelou inadequação: Arthur Enrik Alves da Costa foi substituído por Jean Paul Agreli de Siqueira (IDs 210711057 e 214484625). O autor reconheceu inadequação e requereu exclusão de Arthur com inclusão de Jean Paul. Essa correção não milita contra o autor; revela correção da sujeição passiva à vista do aprofundamento fático. A dinâmica essencial do acidente permaneceu idêntica; retificou-se apenas identificação de quem efetivamente responderia. No procedimento dos Juizados, orientado por primazia do mérito e instrumentalidade das formas, a retificação não contamina, mas depura. A contestação de Jean Paul (ID 215938745) sustenta insuficiência do boletim, ausência de prova técnica, fragilidade dos prints, inexistência de comprovação de pagamento da franquia e falta de nexo causal. A defesa é tecnicamente pertinente e revela discussão real sobre robustez da prova. Ocorre que Jean Paul protestou por prova oral, depoimento pessoal do autor e testemunhas (ID 215938745), mas não compareceu à audiência para a qual foi regularmente intimado. A intimação foi regularizada com cuidado: decisão de ID 224298557 reconheceu dúvida sobre comunicação anterior, tornou sem efeito a revelia então cogitada e ordenou…
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