Processo 0000278-57.2023.8.16.0039
TJPR • Execução Fiscal
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE ANDIRÁ VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE ANDIRÁ - PROJUDI Rua Ivaí, 515 - Jd. Novo Horizonte - Andirá/PR - CEP: 86.380-000 - Fone: (43)99921-7665 - E-mail: dzan@tjpr.jus.br Autos nº. 0000278-57.2023.8.16.0039 Processo: 0000278-57.2023.8.16.0039 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$2.353,78 Vistos. Trata-se de manifestação do Município de Andirá (mov. 118.1), por meio da qual reitera o pedido de penhora anteriormente formulado (mov. 98.1) e requer a juntada da matrícula atualizada nº 8.834, esclarecendo que a constrição pretendida deverá recair sobre a fração ideal correspondente ao Lote 4-A da Quadra E. Relatado. Decido. A matrícula atualizada nº 8.834 ora acostada aos autos demonstra a situação registral do imóvel, revelando que, até o presente momento, não há matrícula individualizada para o Lote 4-A da Quadra E, encontrando-se o referido lote sob o registro da matrícula-mãe. Tal circunstância, contudo, não constitui óbice à efetivação da penhora. O ordenamento jurídico admite a constrição sobre fração ideal de imóvel ainda não individualizado em matrícula própria, conforme se extrai da interpretação sistemática dos arts. 655, II, e 659, §4º, do CPC/1973, recepcionados pelo art. 835, II, e art. 844 do CPC/2015, bem como em consonância com o entendimento consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça no sentido de que a ausência de matrícula autônoma não impede a penhora, desde que individualizados o bem e a fração objeto da constrição. Ante o exposto, defiro o pedido formulado no mov. 118.1, determinando: a) A juntada da matrícula nº 8.834 aos autos, para os fins de direito; b) A efetivação da penhora sobre a fração ideal correspondente ao Lote 4-A da Quadra E, registrada sob a matrícula-mãe nº 8.834, devendo o oficial de registro de imóveis averbar a constrição na referida matrícula, com expressa menção ao lote atingido; c) Expeça-se o competente mandado de penhora e avaliação, com as cautelas de praxe; d) Intime-se, após, a parte executada da penhora. Por fim, renove-se vista ao credor. Oportunamente, venham-me os autos conclusos. Intimem-se as partes. Cumpra-se. Andirá, 22 de abril de 2026. Alysson Oliveira Vilela Juiz Substituto
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