Processo 0000278-64.2026.5.05.0021

TRT5 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0000278-64.2026.5.05.0021
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
21ª Vara do Trabalho de Salvador
Última publicação
14/04/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 5ª REGIÃO 21ª VARA DO TRABALHO DE SALVADOR ATOrd 0000278-64.2026.5.05.0021 RECLAMANTE: TANIA CRISTINA RIBEIRO LEITE RECLAMADO: ITAU UNIBANCO S.A. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 4e3905e proferida nos autos. DECISÃO DE TUTELA ANTECIPADA   TANIA CRISTINA RIBEIRO LEITE ajuizou reclamação trabalhista contra ITAU UNIBANCO S.A. pelos fatos e fundamentos contidos na inicial (id.6df00cb), pleiteando a condenação da reclamada em verbas decorrentes de contrato de emprego, e formula, na oportunidade, pedido de antecipação de tutela, para que seja determinada a manutenção do plano de saúde. Sustenta a reclamante que a Lei nº 9.656/1998 garante ao empregado demitido sem justa causa a permanência no plano de saúde por um período de até 24 meses. Além disso, ela alega a nulidade de sua dispensa por ser detentora de estabilidade pré-aposentadoria, o que deveria resultar no restabelecimento imediato de todas as vantagens do contrato de trabalho, incluindo a assistência médica e odontológica. A Reclamante afirma haver risco efetivo de privação de um tratamento ortopédico que já vinha realizando, sendo que o cancelamento do plano (previsto pelo banco para 30/03/2026) impediria o acesso dela e de seus dependentes a consultas, exames e fisioterapias necessários à saúde e integridade física. Pontua que, por estar atualmente desempregada, não possui meios financeiros para custear tratamentos médicos ou mensalidades de um plano particular sem comprometer seu sustento e o de sua família.  Examino. Nos termos do art. 300 do CPC, § 3º do CPC/2015, “A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão”. Assim, cabe ao Magistrado, agir prudentemente, de modo a não antecipar o próprio efeito do pedido da ação principal, sem a devida instrução. No que tange à estabilidade pré aposentadoria, a tutela foi indeferida, nos termos da decisão #id:8d8396c. No que tange à manutenção do plano de saúde, cumpre ressaltar que o empregado despedido, sem justa causa, tem direito de permanecer no plano de saúde, desde que assuma o pagamento integral, conforme disposto nos artigos 30 e 31 da Lei nº 9.656/98. Assim, o reclamado deve assegurar à reclamante o direito de manter a sua condição de beneficiária do plano de saúde e de seus dependentes, desde que este assuma integralmente o respectivo custeio. Ante o exposto, DEFIRO o pedido de antecipação dos efeitos da tutela, para determinar que o reclamado assegure à reclamante o direito de manter-se filiada ao plano de saúde credenciado pela empresa, condicionando-se, todavia, que esta assuma integralmente o custeio do referido plano, arcando com a sua parte e a que tocava ao ex- empregador, conforme previsto no art. 30 da Lei nº 9.656/98, ficando nestes termos deferido o pedido de antecipação da tutela formulado na inicial. Para assegurar o cumprimento da presente obrigação de fazer, comina-se ao Reclamado, a multa diária em valor equivalente a R$200,00 (duzentos reais), desde que lhe seja imputada a responsabilidade pelo descumprimento, tudo conforme fundamentação supra, que integra este decisum, em todos os seus termos. NOTIFIQUEM-SE para ciência desta decisão, sendo a Reclamada, inclusive, para cumprir o quanto determinado supra.    SALVADOR/BA, 04 de maio de 2026. ELIANA MARIA SAMPAIO DE CARVALHO Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - TANIA…

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