Processo 0000278-81.2019.5.19.0001
TRT19 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
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Polo Passivo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 19ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE MACEIÓ ATSum 0000278-81.2019.5.19.0001 AUTOR: SHEILLA PATRICIA ALBUQUERQUE MARQUES CORDEIRO RÉU: TV GAZETA DE ALAGOAS LTDA (EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL) E OUTROS (5) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 7cb0b9d proferido nos autos. DESPACHO Analisando os autos verifico que a executada TV GAZETA DE ALAGOAS LTDA (em Recuperação Judicial) e o sócio executado FERNANDO AFFONSO COLLOR DE MELLO apresentaram a petição #id:db016af com a finalidade de disponibilização dos depósitos judiciais #id:da5ec77 e #id:6a5edf5, cujos valores considero incontroversos, passíveis de liberação aos credores. Verifico, ainda, que a sentença de embargos de declaração #id:e2af968 afastou a extinção da execução #id:cfc7503 e determinou o prosseguimento do feito mediante a remessa dos autos à Contadoria do Juízo para que proceda à atualização do crédito exequendo, apurando-se o saldo devedor remanescente após a dedução dos valores depositados judicialmente (IDs #id:da5ec77 e #6a5edf5). Verifico, por fim, que a certidão #id: f3bbc91 atesta a existência de R$22.395,32 depositado em conta judicial da CEF e que o saldo remanescente de R$472,62 foi bloqueado via SISBAJUD na conta bancária do sócio executado PEDRO AFFONSO COLLOR DE MELLO (Espólio de), o qual convolo em penhora. Portanto, determino o seguinte: 1 - Liberem-se à parte exequente os depósitos judiciais #id:da5ec77 e #id:6a5edf5, observando-se as retenções de praxe, se houver, inclusive, honorários advocatícios, caso haja autorização, mediante alvarás de transferências para as contas bancárias indicadas na petição #id:9319b21; 2 - Intime-se o sócio executado PEDRO AFFONSO COLLOR DE MELLO (Espólio de), por intermédio do seu advogado, acerca da penhora efetuada em sua conta bancária, para, querendo, opor embargos à execução, no prazo de 05 dias, sob pena de liberação dos valores bloqueados a quem de direito. 2.1. Decorrido o prazo sem oposição de embargos à execução, libere-se o crédito da parte exequente, observando-se as retenções de praxe, se houver, inclusive honorários advocatícios, caso haja autorização. Recolham-se as custas processuais, contribuições previdenciárias e imposto de renda em guias próprias, caso existam. 2.2. No caso de oposição de embargos, intime-se a parte adversa, por intermédio do advogado, via DEJT, para, querendo, se manifestar em cinco dias. 2.3. Liberados/devolvidos os valores a quem de direito, não havendo saldo remanescente a executar, conclusos os autos para prolação de sentença de extinção da execução. MACEIO/AL, 07 de maio de 2026. BIANCA TENORIO CALACA Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - LEDA MARIA DE MELLO COIMBRA - TV GAZETA DE ALAGOAS LTDA - PEDRO AFFONSO COLLOR DE MELLO - FERNANDO AFFONSO COLLOR DE MELLO
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