Processo 0000278-82.2024.5.10.0801

TRT10 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0000278-82.2024.5.10.0801
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
1ª Vara do Trabalho de Palmas - TO
Última publicação
31/03/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO 1ª Vara do Trabalho de Palmas - TO ATOrd 0000278-82.2024.5.10.0801 RECLAMANTE: LILIAN MARIA MEIRELES NASCIMENTO RECLAMADO: ASSOCIACAO SAUDE EM MOVIMENTO - ASM INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 85ada62 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: SENTENÇA Vistos os autos. I - RELATÓRIO Iniciada a fase de cumprimento da Sentença (ID b019e27), cujo trânsito em julgado ocorreu em 02/02/2026 (certidão ID bc83ba4), o Juízo proferiu despacho definindo os parâmetros de liquidação (ID dc5651b). A reclamada apresentou a sua conta de liquidação (ID 3dc4236), a qual foi objeto de decisão homologatória provisória por este Juízo (ID c5d2038), com a conversão em penhora do depósito recursal existente nos autos. Inconformada com os valores fixados, a reclamante apresentou Impugnação à Sentença de Liquidação (ID 10317b5). Alega, em síntese, que a executada desrespeitou a coisa julgada ao suprimir a incidência dos juros de mora e ao reduzir de forma indevida a base remuneratória da exequente. Apresentou sua própria planilha de cálculos (ID 694cad9) e pugnou pela respectiva homologação no montante de R$ 18.800,36. A executada apresentou manifestação na forma de contrarrazões à impugnação (ID 1eaea64), defendendo a regularidade da sua apuração original. Diante da profunda divergência técnica instalada entre os cálculos das partes, o Juízo designou a realização de perícia contábil (despacho ID 75fa3d0). O perito contábil apresentou o competente Laudo Pericial (ID fe7736a), acompanhado de demonstrativos detalhados (ID 8dfb510), concluindo pelo valor devido de R$ 21.225,59. Vieram os autos conclusos para julgamento do incidente. É o relatório. Decido. II - FUNDAMENTAÇÃO 1. DA INCORREÇÃO DOS CÁLCULOS DA EXECUTADA E DAS RAZÕES DE IMPUGNAÇÃO A exequente alega que os cálculos elaborados pela reclamada (ID 3dc4236) — e que basearam a homologação inicial — estão em grave descompasso com os parâmetros ditados pela coisa julgada. Analisando os elementos técnicos colacionados aos autos e o minucioso Laudo Pericial do perito de confiança do Juízo (ID fe7736a), constato que a razão assiste à exequente na demonstração das falhas da conta patronal. O título executivo formado pela Sentença (ID b019e27) condenou a executada ao pagamento de diversas parcelas rescisórias, estipulando expressamente, de um lado, que a multa do art. 477 da CLT ficaria adstrita ao limite do salário-base da obreira (R$ 1.320,00) e, de outro lado, remetendo as atualizações monetárias aos entendimentos fixados pelo E. STF. Ademais, fixou a condenação aos honorários sucumbenciais incidentes sobre o valor líquido. O cálculo da executada ignorou essas premissas essenciais. A reclamada de fato reduziu toda a base de cálculo rescisória para o valor do salário-base singelo, alijando indevidamente a incidência do adicional de insalubridade, com desrespeito ao art. 457, § 1º, da CLT e ao comando condenatório, o qual não promoveu essa fragmentação para as verbas rescisórias gerais (aviso prévio, férias e décimo terceiro). O perito comprovou a falha, reafirmando que a maior remuneração habitual apurada perfaz R$ 1.848,00. Outrossim, restou inequívoca a ausência absoluta de cômputo dos juros de mora aplicáveis. A exclusão de encargos moratórios na planilha de ID 3dc4236 (apurada pela ré com taxa "zerada" no período pós-ajuizamento) viola o comando expresso do despacho de ID dc5651b, em…

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