Processo 0000278-84.2025.5.11.0004

TRT11 • Agravo de Petição

Tribunal
Número CNJ
0000278-84.2025.5.11.0004
Classe
Agravo de Petição
Órgão Julgador
Gabinete da Desembargadora Joicilene Jeronimo Portela
Última publicação
13/04/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 11ª REGIÃO 1ª TURMA Relatora: JOICILENE JERONIMO PORTELA AP 0000278-84.2025.5.11.0004 AGRAVANTE: SIND DOS EMP EM ESTAB BANCARIOS NO ESTADO DO AMAZONAS E OUTROS (1) AGRAVADO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL NOTIFICAÇÃO DE ACÓRDÃO A Excelentíssima Desembargadora Relatora JOICILENE JERÔNIMO PORTELA, do Tribunal Regional do Trabalho da 11ª Região, FAZ SABER que, pelo presente EXPEDIENTE, fica notificado(a) SIND DOS EMP EM ESTAB BANCARIOS NO ESTADO DO AMAZONAS, de parte, do teor do Acórdão de Id. 0275d60, que segue abaixo transcrito, podendo ser acessado o seu interior teor no site deste Regional, no endereço https://pje.trt11.jus.br/segundograu/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam, utilizando o número de documento 26041713234098000000015991015, bem como, querendo, apresentar recurso no prazo de lei. "EMENTA, AGRAVO DE PETIÇÃO. IMPUGNAÇÃO À SENTENÇA DE LIQUIDAÇÃO. GARANTIA DO JUÍZO. PONTUAÇÃO "MUNDO CAIXA". DIVISOR. VANTAGENS REGULAMENTARES. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de petição interposto pelo exequente em face da decisão que rejeitou a sua impugnação à sentença de liquidação sob o fundamento de preclusão (artigo 505 do CPC). O recorrente busca afastar a preclusão, rediscutir o fator de conversão em dinheiro dos pontos do programa "Mundo Caixa" (postulando o divisor 10 em vez do divisor 100 homologado) e incluir reflexos das comissões sobre as parcelas Licença-Prêmio, APIP e PLR. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) definir se opera-se a preclusão sobre a impugnação aos cálculos apresentada pelo credor após a integral garantia do juízo; (ii) estabelecer o fator de conversão matemática adequado para a pontuação das comissões extrafolha com base nas provas do contrato; e (iii) verificar se restou preenchida a condição do título executivo para a incidência de reflexos em Licença-Prêmio, APIP e PLR. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Nos termos do artigo 884, caput e § 3º, da CLT, o prazo para o exequente opor impugnação à sentença de liquidação somente se inicia após a efetiva e integral garantia do juízo, razão pela qual manifestações prévias (artigo 879, § 2º, da CLT) não geram preclusão consumativa. Preliminar de cerceamento de defesa acolhida para afastar o óbice extintivo, passando-se ao exame do mérito pela teoria da causa madura. 4. O título executivo determinou a integração das comissões por pontos sem alterar a base fática do contrato. O confronto aritmético entre o Extrato do Participante e a Planilha de Indicadores revela que a empresa utilizava historicamente o divisor 100 (100 pontos para cada R$ 1,00). A pretensão de adotar o divisor 10 por equidade ou prova emprestada viola o princípio da fidelidade ao título (artigo 879, § 1º, da CLT) e acarreta enriquecimento sem causa. 5. O comando exequendo condicionou os reflexos em PLR, APIP e Licença-Prêmio à apuração de que referidas verbas possuíssem o salário como base de cálculo. A jurisprudência pacificada do C. TST confere natureza indenizatória à APIP e à Licença-Prêmio convertidas em pecúnia, enquanto a PLR possui desvinculação remuneratória constitucional (artigo 7º, XI, da CF). Como os normativos internos da executada e os acordos coletivos limitam a base de cálculo dessas vantagens ao salário-padrão fixo, a condição suspensiva do título não se implementou, sendo correta a exclusão das rubricas. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Agravo de petição conhecido, preliminar acolhida para afastar a preclusão e,…

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