Processo 0000278-86.2026.5.17.0132
TRT17 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 17ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE CACHOEIRO DE ITAPEMIRIM ATSum 0000278-86.2026.5.17.0132 RECLAMANTE: RAFAEL SOUZA SILVA RECLAMADO: POLONINI SUPERMERCADOS LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 9f3b633 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: SENTENÇA RELATÓRIO Submetida a demanda ao rito sumaríssimo, fica o relatório dispensado, nos termos do art. 852-I da CLT. FUNDAMENTOS Inépcia A reclamada suscitou preliminar de inépcia, ao argumento de que, da narração dos fatos, não decorreria logicamente a conclusão, nos termos do artigo 330, inciso I, e §1º, inciso III, do Código de Processo Civil (CPC), aplicável subsidiariamente ao processo do trabalho. Alegou que a ausência de prova documental robusta sobre o vínculo empregatício tornaria a petição inicial inepta, dificultando ou impossibilitando o exercício do direito de defesa. Contudo, a preliminar não merece acolhimento. A petição inicial, no processo do trabalho, é regida pelo princípio da simplicidade das formas, conforme se extrai do artigo 840, §1º, da CLT, que exige apenas "uma breve exposição dos fatos de que resulte o dissídio, o pedido, que deverá ser certo, determinado e com indicação de seu valor, a data e a assinatura do reclamante ou de seu representante". Analisando a peça de ingresso (ID fc3b2f3), verifica-se que o reclamante expôs de forma clara e compreensível a causa de pedir, narrando a prestação de serviços como açougueiro, detalhando o período, as condições de trabalho e os direitos que entende violados. A partir dessa narrativa, formulou pedidos certos e determinados, com a indicação dos respectivos valores, permitindo à reclamada o pleno exercício do contraditório e da ampla defesa, o que de fato ocorreu, como se observa da detalhada contestação apresentada (ID eca322a). A questão relativa à existência ou não de provas constitutivas do direito do autor é matéria de mérito e com ele deve ser analisada. A ausência de prova pré-constituída não se confunde com a inépcia da inicial. A aferição sobre quem detém o ônus probatório e se dele se desincumbiu é o cerne do julgamento de mérito, não um pressuposto de validade da petição. Dessa forma, estando presentes os requisitos legais, e não se verificando qualquer dos vícios elencados no parágrafo único do artigo 330 do CPC, rejeito a preliminar de inépcia da petição inicial. MÉRITO VÍNCULO DE EMPREGO O reclamante alega ter sido contratado para atuar açougueiro no período de 01/08/2025 a 18/12/2025. A controvérsia central da presente demanda reside na natureza da relação jurídica mantida entre as partes. O reclamante sustenta a existência de um vínculo de emprego, enquanto a reclamada defende tratar-se de trabalho eventual. Para a caracterização da relação de emprego, é indispensável a presença concomitante dos requisitos previstos nos artigos 2º e 3º da CLT: pessoalidade, onerosidade, não eventualidade e subordinação jurídica. A ausência de qualquer um desses elementos descaracteriza o vínculo. No caso, ao admitir a prestação de serviços, a reclamada atraiu para si o ônus de provar o fato impeditivo do direito do autor, qual seja, a natureza eventual do trabalho (art. 818, II, da CLT). E, neste ponto, a reclamada se desincumbiu satisfatoriamente de seu encargo. A prova oral produzida foi robusta em demonstrar a ausência de habitualidade. A testemunha da reclamada, Sr. Márcio Ferreira…
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