Processo 0000278-87.2026.5.13.0006

TRT13 • Recurso Ordinário - Rito Sumaríssimo

Tribunal
Número CNJ
0000278-87.2026.5.13.0006
Classe
Recurso Ordinário - Rito Sumaríssimo
Órgão Julgador
6ª Vara do Trabalho de João Pessoa
Última publicação
17/08/2026
Partes
4

Polo Ativo

Nome da parte ocultada nos termos da Res. 121/2010 do CNJAutor

Polo Passivo

Nome da parte ocultada nos termos da Res. 121/2010 do CNJRéu

Advogados

Última movimentação

TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 13ª REGIÃO 6ª VARA DO TRABALHO DE JOÃO PESSOA ATSum 0000278-87.2026.5.13.0006 AUTOR: JOICE COSTA DA CRUZ RÉU: CHURRASCARIA E LANCHONETE JOAO PESSOA LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID fa50945 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III. CONCLUSÃO Diante do exposto, decide o Juízo da 6ª Vara do Trabalho de João Pessoa de julgar procedentes em parte os pedidos formulados por JOICE COSTA DA CRUZ em face de CHURRASCARIA E LANCHONETE JOAO PESSOA LTDA para condená-la a: - PROCEDER à retificação da data de admissão da CTPS para 16 de dezembro de 2024 e a realizar a baixa do primeiro contrato de trabalho com data de 1º de abril de 2025 (fls. 7 - id. 028df45 e primeiro TRCT - id. dbb772d). Condeno, ainda, a reclamada a anotar o segundo contrato de trabalho, com salário de R$ 1.563,00, na função de atendente, com data de admissão em 1º de julho de 2025 a 9 de novembro de 2025, ante a projeção do aviso prévio indenizado (TRCT - id. c8284af). Ambas as obrigações de fazer deverão ser realizadas no prazo de 5 dias após trânsito em julgado, com intimação específica, sob pena de multa de R$ 1.000,00 por descumprimento; - PAGAR o saldo de salário (9 dias), férias proporcionais acrescidas do terço constitucional, salário trezeno proporcional, descontando-se o valor recebido pela reclamante, no valor de R$ 593,98 (id. 47ac431); - DEPOSITAR as parcelas do FGTS dos dois contratos de trabalho e a multa de 40% sobre o FGTS diretamente na conta vinculada da parte autora, no prazo de 48 horas, a contar do trânsito em julgado (descontado o valor de id. 1d912de). Fica autorizada a expedição de alvará judicial para o saque imediato de eventual parcela do FGTS depositada, ainda que pendente o trânsito em julgado; Em observância à Lei nº 14.905/2024, a atualização monetária observará o IPCA, incidindo os juros de mora conforme a taxa legal até o efetivo pagamento, nos termos da nova redação dos artigos 389 e 406 do Código Civil c/c artigo 883 da CLT. As contribuições previdenciárias apuradas mês a mês, observadas as responsabilidades das partes, e autorizada a retenção da cota-parte devida pelo empregado. Por força do que dispõe o art. 832, §3o, da CLT, declaro a natureza salarial do saldo de salário e o salário trezeno. Defiro os benefícios da justiça gratuita à parte autora. Fixo, com base no artigo 791-A da CLT, os honorários sucumbenciais em prol do advogado da parte reclamante no percentual de 10% sobre o valor da condenação. Custas pela parte ré, no valor de R$ 100,00, calculadas sobre R$ 5.000,00, valor provisoriamente arbitrado à condenação. Intimem-se as partes. GEORGE FALCAO COELHO PAIVA Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - CHURRASCARIA E LANCHONETE JOAO PESSOA LTDA

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