Processo 0000278-91.2025.5.12.0025

TRT12 • Recurso Ordinário Trabalhista

Tribunal
Número CNJ
0000278-91.2025.5.12.0025
Classe
Recurso Ordinário Trabalhista
Órgão Julgador
1ª Turma
Última publicação
27/03/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relator: ROBERTO LUIZ GUGLIELMETTO ROT 0000278-91.2025.5.12.0025 RECORRENTE: TRR GILIOLI LTDA RECORRIDO: LUIZ CARLOS CHUVAS JUNIOR PODER JUDICIÁRIO  JUSTIÇA DO TRABALHO  TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO  OJ DE ANÁLISE DE RECURSO  ROT 0000278-91.2025.5.12.0025  RECORRENTE: TRR GILIOLI LTDA  RECORRIDO: LUIZ CARLOS CHUVAS JUNIOR        Tramitação Preferencial   ROT 0000278-91.2025.5.12.0025 - 1ª Turma   Recorrente:   Advogado(s):   1. TRR GILIOLI LTDA GILBERTO GALESKI (SC25328) JAIR CARLOS PEDROZO (SC23168) Recorrido:   Advogado(s):   LUIZ CARLOS CHUVAS JUNIOR DANIELLE CAETANO CHUVAS (RS50211)   RECURSO DE: TRR GILIOLI LTDA INCIDENTE DE RECURSO DE REVISTA REPETITIVO - IRR/TST Relativamente ao tema DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESCISÃO DO CONTRATO DE TRABALHO (13949) / RESCISÃO INDIRETA, informo que o acórdão regional aplicou a tese fixada no Tema 70 da tabela de Incidentes de Recursos de Revista Repetitivos do TST, no seguinte sentido: "A ausência ou irregularidade no recolhimento dos depósitos de FGTS caracteriza descumprimento de obrigação contratual, nos termos do art. 483, "d", da CLT, suficiente para configurar a rescisão indireta do contrato de trabalho, sendo desnecessário o requisito da imediatidade".   PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 27/05/2026; recurso apresentado em 28/05/2026). Regular a representação processual. Custas pagas. Dispensado o depósito recursal (art. 899, § 10, da CLT).   PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1  DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / ATOS PROCESSUAIS (8893) / NULIDADE (8919) / NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL   A análise do recurso quanto ao tema mostra-se, de plano, prejudicada, tendo em vista que a parte não atendeu ao comando previsto no item IV do § 1º-A do art. 896 da CLT, que prevê: § 1º-A. Sob pena de não conhecimento, é ônus da parte: IV - transcrever na peça recursal, no caso de suscitar preliminar de nulidade de julgado por negativa de prestação jurisdicional, o trecho dos embargos declaratórios em que foi pedido o pronunciamento do tribunal sobre questão veiculada no recurso ordinário e o trecho da decisão regional que rejeitou os embargos quanto ao pedido, para cotejo e verificação, de plano, da ocorrência da omissão. A parte recorrente não observou o que determina os incisos IV, porque deixou de indicar o trecho específico da petição de embargos de declaração. 2.1  DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESCISÃO DO CONTRATO DE TRABALHO (13949) / RESCISÃO INDIRETA   Alegação(ões): - violação do art. 5º, LIV e LV, da Constituição Federal. - violação dos arts. 483, "d", e 818, I, da CLT, 373, I, do CPC. Insurge-se contra o reconhecimento da rescisão indireta do contrato de trabalho. Sustenta que o fracionamento salarial não configura falta grave automática, exigindo-se prova de inadimplemento substancial que torne inviável a continuidade do vínculo. Afirma, ainda, que houve ampliação indevida da ratio decidendi do Tema 70 do TST, pois irregularidades fundiárias históricas (2021-2024) não autorizam a rescisão automática em 2025 sem prova de contemporaneidade da falta.  Consta do acórdão: O artigo 459, § 1º, da CLT, obriga o pagamento integral do salário até o quinto dia útil do mês seguinte. No entanto, os extratos bancários provam que a empresa pagava o salário em várias parcelas pequenas ao longo de todo o mês. Note-se que…

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