Processo 0000278-92.2026.5.23.0076
TRT23 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
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Polo Passivo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO PJE - PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO - 23ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE PRIMAVERA DO LESTE ATOrd 0000278-92.2026.5.23.0076 RECLAMANTE: JHONATAN SOUSA DE AVIZ RECLAMADO: NEREU CARLOS PARMIGIANI INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID abb09b1 proferido nos autos. DESPACHO Vistos, etc (f) Recebidos os autos pelo Cejusc, determino o seu prosseguimento designando audiência de INSTRUÇÃO, para o dia 04/08/2026, às 10horas, (horário local). Considerando as reiteradas intercorrências quanto à participação por meios virtuais às audiências de instrução, que geram ruídos e atrasos no andamento da pauta, bem como a necessidade de se garantir a higidez dos depoimentos das partes e testemunhas, garantindo a incomunicabilidade, ausência de interferências ilegais nos depoimentos, bem como garantir qualidade de conexão, agilidade na conexão de áudio e vídeo, participação em ambiente silencioso, bem como participação com vestimentas adequadas, em relação a partes e advogados(as), a AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO será realizada de forma presencial, na sede da Vara do Trabalho de Primavera do Leste, situada à Av. Porto Alegre, n. 2320, Bairro Primavera II. A realização da audiência de instrução de forma presencial, especialmente nos processos com necessidade da oitiva de testemunhas, é conveniente e oportuna, de forma a evitar que a precariedade dos meios de transmissão de dados ou falhas de conexão de Internet comprometam a qualidade da colheita das provas e o andamento normal da pauta de audiências. Ressalto que a Corregedoria Geral da Justiça do Trabalho, na Consulta Administrativa n. 0000077-85.2023.2.00.0500, decidiu que, “[…] muito embora caiba ao magistrado, em regra, tratando-se de processo com tramitação no âmbito do Juízo 100% Digital, designar os atos processuais na forma digital, inclusive a audiência na modalidade por videoconferência, tal como disciplinado pela Resolução CNJ nº 345/2020, nada obsta que, considerando as circunstâncias da causa, mormente sua complexidade ou mesmo quaisquer fatos que assim o justifiquem, e de acordo com a sua avaliação e seu prudente arbítrio, determine a realização do ato processual na modalidade presencial, nos termos dos artigos 765 da CLT e 139 do CPC” (grifei). As partes (reclamante e reclamada) e testemunhas que comprovadamente não residam na jurisdição, poderão participar da audiência por meio de sala passiva situada em outra Vara do Trabalho, sendo que, para tanto, deverão informar com antecedência mínima de 30 (trinta) dias em relação à data designada para a instrução, dados da parte/testemunha, incluindo-se CPF E ENDEREÇO, além da Vara do Trabalho que responde pela jurisdição da localidade onde a parte ou a testemunha reside para que seja reservada a sala passiva, SOB PENA DE PRECLUSÃO, ficando assegurada a possibilidade de se fazer acompanhar presencialmente da testemunha que pretende seja ouvida. A NÃO INDICAÇÃO DE SALA PASSIVA NO PRAZO ACIMA GERARÁ PRESUNÇÃO DE QUE A PARTE OU A TESTEMUNHA COMPARECERÁ PRESENCIALMENTE NA VARA DO TRABALHO DE PRIMAVERA DO LESTE. Incumbe aos advogados das partes providenciarem a informação (carta convite) ou a intimação das suas testemunhas (carta com AR) na forma e no prazo do art. 455 do CPC, caso em que, se não atendido o procedimento legal, considerar-se-á que a parte se compromete a apresentar espontaneamente suas testemunhas, bem assim, na ausência, como desistência quanto à prova testemunhal, conforme Tema n. 64…
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