Processo 0000278-93.2025.5.09.0019
TRT9 • Recurso Ordinário Trabalhista
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 9ª REGIÃO 1ª TURMA Relatora: NAIR MARIA LUNARDELLI RAMOS ROT 0000278-93.2025.5.09.0019 RECORRENTE: JAMILA ERRAISSY E OUTROS (1) RECORRIDO: LIMGER EMPRESA DE LIMPEZAS GERAIS E SERVICOS LTDA E OUTROS (2) Destinatário: LIMGER EMPRESA DE LIMPEZAS GERAIS E SERVICOS LTDA INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO A Secretaria da Primeira Turma do TRT 9ª Região intima as partes de que o acórdão proferido nos autos 0000278-93.2025.5.09.0019 pelo(a) Relator(a) Excelentíssimo(a) Magistrado(a) NAIR MARIA LUNARDELLI RAMOS está disponibilizado na íntegra no sistema PJE e poderá ser acessado no 2º grau pelo link https://pje.trt9.jus.br/consultaprocessual/, nos termos do art. 17, da Resolução do CSJT nº 185 de 24/03/2017. Certidão automatizada - RJ-2. DIREITO DO TRABALHO. RECURSO ORDINÁRIO. DOENÇA OCUPACIONAL. NEXO CONCAUSAL. INEXISTÊNCIA. ESTABILIDADE PROVISÓRIA INDEVIDA. I. CASO EM EXAME 1. Recurso Ordinário interposto pela reclamante contra sentença que julgou improcedentes os pedidos de reconhecimento de doença ocupacional e de indenização pela estabilidade provisória. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se houve comprovação do nexo concausal entre a patologia alegada pela autora e as atividades de auxiliar de limpeza. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A estabilidade provisória prevista no art. 118 da Lei nº 8.213/91 exige a comprovação do dano, do nexo causal e da incapacidade laborativa. 4. A prova pericial detém valor probante relevante para o deslinde de controvérsias sobre doenças ocupacionais, sendo seu afastamento condicionado à apresentação de elementos técnicos robustos e em sentido contrário pela parte interessada. 5. No caso concreto, o laudo pericial atestou que o curto período de vigência do contrato de trabalho revela-se tecnicamente incompatível com o tempo de latência necessário para o desenvolvimento de patologias osteomusculares por sobrecarga biomecânica e que o histórico ocupacional pregresso da trabalhadora corrobora a natureza multifatorial da patologia, afastando o nexo concausal. 6. A ausência de incapacidade laborativa atual e a inexistência de lesões estruturais nos exames de imagem confirmam a inexistência de prejuízo reparável decorrente do vínculo empregatício. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso Ordinário não provido. Tese de julgamento: 1. A inexistência de nexo causal ou concausal entre a patologia e as atividades laborais, atestada por perícia técnica fundamentada, inviabiliza o reconhecimento de doença ocupacional e o deferimento da estabilidade provisória prevista no art. 118 da Lei nº 8.213/91. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 7º, XXII; CLT, arts. 157 e 818, I; Lei nº 8.213/1991, arts. 20, 21, I, e 118. Jurisprudência relevante citada: TST, Súmula nº 378, II. Em Sessão Ordinária Virtual realizada em 28/07/2026, sob a Presidência do Excelentíssimo Desembargador Edmilson Antonio de Lima; com a participação do Excelentíssimo Procurador Jose Cardoso Teixeira Junior, representante do Ministério Público do Trabalho; computados os votos dos Excelentíssimos Desembargadores Nair Maria Lunardelli Ramos (Relatora), Eliazer Antonio Medeiros (Revisor) e Edmilson Antonio de Lima; ACORDAM os Desembargadores da 1ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região, por unanimidade de votos, CONHECER do Recurso Ordinário da autora e do Recurso Ordinário da 1ª reclamada, assim como das respectivas contrarrazões. No mérito, por igual votação,…
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