Processo 0000278-97.2026.8.17.2440
TJPE • Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária
Partes do processo (2)
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Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Vara Única da Comarca de Canhotinho Rua Projetada, s/n, Q 25 - Loteamento Nova Canhotinho, Centro, CANHOTINHO - PE - CEP: 55420-000 - F:(87) 37812834 Processo nº 0000278-97.2026.8.17.2440 AUTOR(A): BANCO VOTORANTIM S/A RÉU: MARIA ROSA DA SILVA RODRIGUES DECISÃO Trata-se de ação de busca e apreensão, com pedido de medida liminar, ajuizada por Banco Votorantim S.A. em face de Maria Rosa da Silva Rodrigues, fundada em contrato de financiamento com garantia de alienação fiduciária firmado em 12/03/2025, no valor de R$ 149.551,70, a ser quitado em 48 parcelas mensais de R$ 6.075,00, com vencimento final em 13/03/2029. Como garantia da obrigação, foi alienado fiduciariamente um veículo Mercedes-Benz L-1620 6X2 3e 2P (DD) Basico – 2005/2006 – VERMELHA – LVW1G48 – 9BM6953016B462226 – 873348664. A parte autora alega inadimplemento contratual por parte da ré, pleiteando a apreensão do bem, nos termos do Decreto-Lei nº 911/1969. Com a petição inicial, vieram o demonstrativo do débito, o instrumento contratual e o instrumento de notificação extrajudicial para os efeitos de constituição em mora do devedor. É o relatório. Decido. Observa-se que a petição inicial atende aos requisitos previstos nos artigos 319 e 320 do Código de Processo Civil brasileiro. Sendo assim, recebo a exordial para os seus devidos fins. Não é o caso de improcedência liminar, uma vez que a situação narrada pela parte autora não se enquadra em nenhuma das hipóteses previstas nos incisos do artigo 332 do CPC. Passo a analisar o pedido de concessão de tutela provisória liminar. O pedido em apreço encontra amparo no art. 3º do Decreto-Lei nº 911/69, que exige apenas comprovação da mora ou inadimplemento do devedor para concessão de liminar de busca e apreensão. É, portanto, uma espécie de tutela provisória cujos requisitos estão previstos em norma especial. Nessa perspectiva, vale salientar que, na alienação fiduciária, o pedido de busca e apreensão é regido pelas disposições do artigo 2º, § 2º, do Decreto-Lei nº 911/69, segundo o qual: Art 2º. Omissis. (...) § 2º A mora decorrerá do simples vencimento do prazo para pagamento e poderá ser comprovada por carta registrada com aviso de recebimento, não se exigindo que a assinatura constante do referido aviso seja a do próprio destinatário. Como se nota, conquanto o Decreto-Lei nº 911/69 disponha que a mora decorrerá do simples vencimento do prazo para pagamento, exige-se a comprovação da constituição em mora mediante carta registrada, sendo suficiente a notificação por Aviso de Recebimento (AR) entregue no endereço do devedor. De mais a mais, não obstante a ausência do recebimento da notificação, o Superior Tribunal de Justiça, em decisão recente (Tema 1132 em Recurso Repetitivo), entendeu que, "para a comprovação da mora nos contratos garantidos por alienação fiduciária, é suficiente o envio de notificação extrajudicial ao devedor no endereço indicado no instrumento contratual, dispensando-se a prova do recebimento, quer seja pelo próprio destinatário, quer por terceiros"[1]. Nesse sentido, a mora é comprovada apenas pelo envio da notificação ao endereço informado no contrato, ainda que a devolução do AR tenha se dado com o motivo de "não procurado". Conforme entendimento do Tribunal de Justiça de Pernambuco: AGRAVO DE INSTRUMENTO . AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL ENVIADA PARA O ENDEREÇO DO DEVEDOR FIDUCIANTE INDICADO NO CONTRATO.…
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