Processo 0000279-03.2024.5.10.0111

TRT10 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0000279-03.2024.5.10.0111
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
Vara do Trabalho do Gama - DF
Última publicação
13/04/2026
Partes
11

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO Vara do Trabalho do Gama - DF ATOrd 0000279-03.2024.5.10.0111 RECLAMANTE: THAMIRES BARBOSA ARAUJO DE PINHO RECLAMADO: PROCOPIO E CAPUCCI COMERCIO E SERVICOS EM VIDROS EIRELI, PREMIUM PORTAS E ESQUADRIAS LTDA, ARCH PORTAS E ESQUADRIAS COMERCIOS E SERVICOS EM VIDROS LTDA, ME PORTAS ESSENCIAIS LTDA, ALEXANDRE FRANCA CAPUCCI, YARLEI FERNANDES PROCOPIO, TIAGO DE QUEIROZ RODRIGUES, PLACON CONSTRUCOES EIRELI - ME, MARISTELA FERNANDES PROCOPIO INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID e61b908 proferido nos autos. TERMO DE CONCLUSÃO Conclusão ao(à) Exmo(a). Juiz(a) do Trabalho feita pelo(a) servidor(a) ÍTALO DE SOUSA DRUMON DANTAS, em 30 de julho de 2026.   DESPACHO   Vistos, etc. Verifico que a empresa VIA BRASÍLIA SEGURA SPE S/A, devidamente intimada em 21/07/2026 (ID 55099478) para cumprir a determinação contida no despacho de ID dfa2930, deixou transcorrer o prazo de 5 dias sem qualquer manifestação, mantendo este Juízo e a parte exequente sem informações sobre o leilão administrativo do veículo HYUNDAI/HR HDB, Placa PBU1136 (RENAVAM 1198040618). A inércia da concessionária, além de retardar injustificadamente a satisfação de crédito de natureza alimentícia, configura evidente descumprimento de ordem judicial. Diante do exposto, reitere-se a intimação da referida concessionária, na pessoa de seu advogado constituído, para que, no prazo improrrogável de 05 (cinco) dias, comprove nos autos o agendamento do leilão administrativo ou apresente justificativa idônea para a impossibilidade de fazê-lo, sob pena de fixação de multa diária (astreintes) por descumprimento, no valor de R$ 500,00, limitada a R$ 15.000,00, nos termos do art. 536, §1º, do CPC. Decorrido o prazo sem manifestação, venham os autos conclusos para a aplicação da penalidades acima e designação de remoção do bem por Oficial de Justiça para leiloeiro oficial deste Tribunal, às expensas da executada, se for o caso. BRASILIA/DF, 30 de julho de 2026. CLAUDINEI DA SILVA CAMPOS Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - VIA BRASILIA SEGURA SPE S/A

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