Processo 0000279-03.2025.5.10.0811

TRT10 • Recurso Ordinário - Rito Sumaríssimo

Tribunal
Número CNJ
0000279-03.2025.5.10.0811
Classe
Recurso Ordinário - Rito Sumaríssimo
Órgão Julgador
2ª Turma
Última publicação
29/05/2026
Partes
4

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO 2ª TURMA Relator: ALEXANDRE NERY RODRIGUES DE OLIVEIRA RORSum 0000279-03.2025.5.10.0811 RECORRENTE: ESCOLA DE ENSINO TECNICO PROFISSIONALIZANTE J. MENEZES LTDA RECORRIDO: JOAO GUILHERME SOUSA DO NASCIMENTO E OUTROS (1)         RECURSO ORDINÁRIO 0000279-03.2025.5.10.0811 (RITO SUMARÍSSIMO) RELATOR: DESEMBARGADOR ALEXANDRE NERY DE OLIVEIRA RECORRENTE: ESCOLA DE ENSINO TÉCNICO PROFISSIONALIZANTE J. MENEZES LTDA RECORRIDO : JOÃO GUILHERME SOUSA DO NASCIMENTO RECORRIDO : VASCONCELOS E TORRES LTDA ORIGEM: 1ª VARA DO TRABALHO DE ARAGUAÍNA - TO     EMENTA   - REVELIA E CONFISSÃO: PRIMEIRA RECLAMADA: AUSÊNCIA DE DEFESA VÁLIDA. - SUCESSÃO EMPRESARIAL: RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA: CONTINUIDADE DA ATIVIDADE ECONÔMICA. - MODALIDADE RESCISÓRIA: SENTENÇA MANTIDA (vencido o Relator). - MULTA DO ARTIGO 467 DA CLT: INSTAURADA A CONTROVÉRSIA: INDEVIDA. - VERBAS RESCISÓRIAS: PAGAMENTO INTEMPESTIVO: MULTA DO ARTIGO 477 DEVIDA. - GRATUIDADE JUDICIÁRIA: PRESUNÇÃO DA DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA NÃO INFIRMADA PELA RECORRENTE: SENTENÇA MANTIDA. - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS EXIGIDOS DE PARTE BENEFICIÁRIA DE GRATUIDADE JUDICIÁRIA NO ÂMBITO DA JUSTIÇA DO TRABALHO: EXEGESE DO ARTIGO 791-A, § 4º, DA CLT, CONFORME REDAÇÃO DADA PELA LEI 13.467/2017: CONSTITUCIONALIDADE PARCIAL: INTELIGÊNCIA DA SÚMULA REGIONAL 75/TRT-10 (ENUNCIADO DA DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE PARCIAL DO ARTIGO 791-A, § 4º, DA CLT, CONFORME ARTIGO 97 DA CF). Recurso da Segunda Reclamada conhecido, preliminar rejeitada e, no mérito, parcialmente provido.       RELATÓRIO   Contra a sentença prolatada pelo Exmo. Sr. Juiz Rogério Neiva Pinheiro, da 1ª Vara do Trabalho de Araguaína-TO, que, julgou parcialmente procedentes os pedidos iniciais, recorreu a segunda Reclamada, comprovando os recolhimentos das custas processuais e do depósito recursal. O Reclamante apresentou contrarrazões. Dispensado o parecer do Ministério Público do Trabalho. É o relatório.       FUNDAMENTAÇÃO   (1) ADMISSIBILIDADE: O recurso ordinário interposto pela segunda Reclamada é tempestivo e regular: conheço. As contrarrazões são tempestivas e regulares: conheço. (2) PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA: A segunda Reclamada arguiu a ilegitimidade para integrar o polo passivo da ação, argumentando que não manteve vínculo de emprego com o Reclamante. As condições da ação, tal qual a legitimidade das partes, é aferida em abstrato, ou seja, à vista do afirmado na petição inicial. No caso, o Reclamante alegou que foi empregado da primeira Reclamada, sucedida pela segunda. Assim, a segunda Reclamada foi chamada ao processo em razão da alegada condição de sucessora da primeira Reclamada, portanto, a arguição de ilegitimidade não prospera. Logo, a segunda Reclamada é parte legítima para integrar o polo passivo da relação processual. Assim, rejeito a preliminar. (3) MÉRITO: a) sucessão empresarial: responsabilidade: A sentença de origem rejeitou a preliminar de ilegitimidade passiva, por entender que a matéria se confundia com o mérito, e, ao final, reconheceu a sucessão empresarial entre a primeira Reclamada, VASCONCELOS E TORRES LTDA (Colégio Invictos), e a segunda Reclamada, ESCOLA DE ENSINO TÉCNICO PROFISSIONALIZANTE J. MENEZES LTDA (Escola Imperium), declarando a responsabilidade solidária de ambas. Fundamentou a decisão na continuidade da exploração do negócio no mesmo local, com aproveitamento de…

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