Processo 0000279-05.2006.8.06.0140

TJCE • Embargos À Execução

Tribunal
Número CNJ
0000279-05.2006.8.06.0140
Classe
Embargos À Execução
Órgão Julgador
Vara Única da Comarca de Paracuru
Última publicação
11/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Vara Única da Comarca de Paracuru/CE  Rua São João Evangelista, nº 506 - CEP 62680-000 - Telefone (85) 3344-1023  Processo nº: 0000279-05.2006.8.06.0140 EMBARGANTE: Walter Claudio Paula Pessoa Guimaraes EMBARGADO: Fazenda Nacional do Estado do Maranhao e outros SENTENÇA   Vistos.   1. Relatório   Trata-se de embargos à execução fiscal opostos por WALTER CLÁUDIO PAULA PESSOA GUIMARÃES em face da FAZENDA NACIONAL. A execução apensa (n.º 2000.0205.5549-1) cobra crédito de IRPF inscrito em Dívida Ativa sob o n.º 30 1 02 000413-08, no valor original de R$ 19.191,51, exercício 1998, ano-calendário 1997. O embargante alega inexigibilidade do débito, atribuindo-o a erro de profissional contábil no preenchimento da DIRPF/98, que teria omitido rendimentos e deduções legais. Sustenta que a obrigação de retenção cabia à fonte pagadora (Estado do Acre) e apresenta cálculo alternativo apontando débito residual de R$ 568,43. Requereu a justiça gratuita. A Fazenda Nacional impugnou, defendendo a legalidade do auto de infração lavrado ante a declaração de rendimentos zerados, e arguindo a intempestividade da impugnação administrativa e da declaração retificadora apresentada após a notificação do lançamento (art. 147, §1º, CTN). Em manifestação posterior (ID 193138811), informou a adesão do embargante à Transação Extraordinária da Lei n.º 13.988/2020 sobre o mesmo débito e requereu a extinção com resolução de mérito por renúncia ao direito, nos termos do art. 487, III, "c", do CPC. É o relatório. Decido.   2. Preliminares   2.1 Da justiça gratuita   O embargante requereu, na petição inicial (p. 10), a concessão dos benefícios da justiça gratuita, juntando declaração de hipossuficiência (p. 41). A análise dos autos revela que o pedido ainda não foi apreciado. Nos termos do art. 99, § 3º, do Código de Processo Civil, presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural. Ademais, a parte embargada não apresentou impugnação específica a este pedido. Diante do exposto, defiro o pedido de gratuidade da justiça formulado pelo embargante.   3. Mérito   3.1 Da renúncia ao direito sobre que se funda a ação em razão da adesão a parcelamento fiscal   A controvérsia central dos presentes embargos reside na exigibilidade do crédito tributário objeto da execução fiscal. O embargante alega erro no preenchimento da declaração, a responsabilidade da fonte pagadora pela retenção do tributo e o direito à retificação da declaração para inclusão de despesas dedutíveis. A Fazenda Nacional, por sua vez, defende a legalidade do lançamento de ofício e a preclusão do direito de retificar a declaração. Além disso, aponta um fato superveniente: a adesão do devedor a programa de parcelamento, que importaria em renúncia ao direito discutido. A questão prejudicial ao mérito original da causa, levantada pela Fazenda Nacional em sua manifestação de ID 193138811, diz respeito aos efeitos da adesão do embargante a um programa de transação tributária. Os documentos de ID 193138809 e 193138797 comprovam inequivocamente que, em 10 de novembro de 2022, o embargante aderiu à "Transação Extraordinária - Pessoa Natural", instituída pela Lei n.º 13.988/2020, para parcelar o débito inscrito na Dívida Ativa sob o nº 30 1 02 000413-08, que é o mesmo débito discutido nestes embargos. A adesão a programas de parcelamento ou transação tributária é um ato voluntário do contribuinte que implica o reconhecimento e a confissão da dívida. A legislação que…

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