Processo 0000279-05.2023.8.16.0019

TJPR • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0000279-05.2023.8.16.0019
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
4ª Vara Cível de Ponta Grossa
Última publicação
07/05/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ SENTENÇA 1. SÍNTESE DOS AUTOS Trata- se de AÇÃO ORDINÁRIA COM PEDIDO LIMINAR envolvendo as partes acima nominadas. Narra o Autor que se inscreveu em concurso público promovido pelo BANRISUL para o cargo de Técnico em Tecnologia da Informação, tendo optado por concorrer às vagas reservadas a candidatos negros e pardos, mediante regular autodeclaração racial. Após aprovação nas etapas iniciais do certame, foi convocado para o procedimento de heteroidentificação, conduzido pela banca organizadora CEBRASPE, conforme previsão editalícia. O Autor compareceu à entrevista de verificação, contudo, ao final do procedimento, teve sua autodeclaração indeferida, sendo desclassificado da lista de cotistas, sob justificativa genérica baseada em critérios fenotípicos, tais como cor da pele, textura do cabelo e fisionomia, sem indicação específica, objetiva e individualizada dos fundamentos que teriam afastado a validade da declaração apresentada. 7ª SEÇÃO JUDICIÁRIA – 2ª SUBSEÇÃORua Leopoldo G. da Cunha, 590 Oficinas – Ponta Grossa/PRTRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 2 Sustenta o Autor que jamais agiu com dolo ou intenção de fraudar o sistema de cotas raciais, afirmando que sua autodeclaração reflete sua identidade racial e seu pertencimento social, compatível com a condição de pessoa parda. Destaca que a decisão administrativa impugnada ignorou o caráter subsidiário da heteroidentificação, a qual, segundo entendimento consolidado do Supremo Tribunal Federal, deve servir apenas como mecanismo de prevenção a fraudes, e não como critério autônomo e absoluto para afastar a autodeclaração. Assevera, ainda, que o caso se enquadra nas chamadas “zonas cinzentas”, nas quais, havendo dúvida razoável quanto ao fenótipo do candidato, deve prevalecer a presunção de veracidade da autodeclaração. O Autor ressalta possuir documentação apta a corroborar sua condição racial, entre elas laudo dermatológico indicando fototipo IV na escala de Fipatrick, compatível com pessoas pardas, bem como histórico de aprovação anterior em outros procedimentos de heteroidentificação e ingresso em instituição pública de ensino superior pelo sistema de cotas raciais. Afirma que tais elementos não foram considerados pela comissão avaliadora, nem na decisão inicial nem no julgamento de eventual recurso administrativo, o que evidenciaria a precariedade da motivação do ato administrativo impugnado. No plano jurídico, fundamenta a pretensão na constitucionalidade da política de ações afirmativas, tal como reconhecida pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento da ADC nº 41, ressaltando que a Administração Pública está vinculada aos princípios da legalidade, motivação, razoabilidade, contraditório e ampla defesa. Alega que o indeferimento da autodeclaração, desacompanhado de fundamentação concreta e analítica, viola o art. 50 da Lei nº 9.784/99, além de afrontar a presunção juris tantum de veracidade da 7ª SEÇÃO JUDICIÁRIA – 2ª SUBSEÇÃORua Leopoldo Guimarães da Cunha, 590 Oficinas – Ponta Grossa/PRTRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 3 autodeclaração racial. Sustenta, ainda, ser ilegal a eliminação do candidato do certame quando afastada a condição de cotista, defendendo que, no mínimo, deveria ser mantido na lista da ampla concorrência, caso atendidos os critérios classificatórios gerais. Com base nesses argumentos, o Autor requer, em sede de tutela provisória de urgência, a anulação do ato administrativo que indeferiu sua autodeclaração racial, com a…

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