Processo 0000279-07.2026.5.09.0678

TRT9 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0000279-07.2026.5.09.0678
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
03ª Vara do Trabalho de Ponta Grossa
Última publicação
13/05/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 9ª REGIÃO 03ª VARA DO TRABALHO DE PONTA GROSSA ATOrd 0000279-07.2026.5.09.0678 AUTOR: FLAVIA WENUKA RÉU: FORTRESS SERVICOS LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID a765119 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: Aos doze dias do mês de maio do ano de 2026, na 3ª Vara do Trabalho de Ponta Grossa, PR, nos autos em que são partes FLAVIA WENUKA, reclamante, e FORTRESS E SERVIÇOS LTDA. e UNIVERSIDADE ESTADUAL DE PONTA GROSSA, reclamadas, foi proferida a seguinte:   SENTENÇA   RELATÓRIO FLAVIA WENUKA, qualificado na inicial, ajuizou Reclamação Trabalhista contra FORTRESS E SERVIÇOS LTDA. e UNIVERSIDADE ESTADUAL DE PONTA GROSSA, qualificadas na(s) defesa(s). Requereu a condenação da(s) reclamada(s) conforme pedidos que elenca na inicial. Atribuiu à causa o valor de R$ 2.185,00. Juntou documentos. Conciliação rejeitada com a segunda reclamada. Em defesa, as reclamadas contestaram os pedidos. Pugnaram pela improcedência das pretensões e juntaram documentos. Não foram produzidas provas em audiência. Razões finais remissivas. Encerrada a instrução processual. Proposta final conciliatória rejeitada. É o relatório. DECIDE-SE.   FUNDAMENTAÇÃO   DA LEGITIMIDADE PASSIVA Uma vez indicadas pela parte autora como devedoras da relação jurídica de direito material, legitimadas estão as reclamadas para figurar no polo passivo da ação. Somente com o exame do mérito, decidir-se-á pela configuração ou não da responsabilidade postulada, não havendo que se confundir relação jurídica material com relação jurídica processual, uma vez que nesta a legitimidade deve ser apurada apenas de forma abstrata. Rejeito, assim, a preliminar de ilegitimidade passiva arguida. DA MULTA DO ART. 477 DA CLT O doc. Id. 8774be2 comprova que as verbas rescisórias foram pagas fora do prazo legal. Por essa razão, defiro a multa prevista no art. 477 da CLT. DA RESPONSABILIDADE DA SEGUNDA RECLAMADA O contexto dos autos é de caso típico de terceirização de serviços da segunda reclamada, independentemente das formalidades adotadas para tanto. O STF firmou a Tese de Repercussão Geral 1118 a respeito da responsabilidade subsidiária da Administração Pública nos casos de terceirização de serviços, nos seguintes termos: 1. Não há responsabilidade subsidiária da Administração Pública por encargos trabalhistas gerados pelo inadimplemento de empresa prestadora de serviços contratada, se amparada exclusivamente na premissa da inversão do ônus da prova, remanescendo imprescindível a comprovação, pela parte autora, da efetiva existência de comportamento negligente ou nexo de causalidade entre o dano por ela invocado e a conduta comissiva ou omissiva do poder público. 2. Haverá comportamento negligente quando a Administração Pública permanecer inerte após o recebimento de notificação formal de que a empresa contratada está descumprindo suas obrigações trabalhistas, enviada pelo trabalhador, sindicato, Ministério do Trabalho, Ministério Público, Defensoria Pública ou outro meio idôneo. 3. Constitui responsabilidade da Administração Pública garantir as condições de segurança, higiene e salubridade dos trabalhadores, quando o trabalho for realizado em suas dependências ou local previamente convencionado em contrato, nos termos do art. 5º-A, § 3º, da Lei nº 6.019/1974. 4. Nos contratos de terceirização, a Administração Pública deverá: (i) exigir da…

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