Processo 0000279-11.2025.5.20.0007

TRT20 • Recurso Ordinário - Rito Sumaríssimo

Tribunal
Número CNJ
0000279-11.2025.5.20.0007
Classe
Recurso Ordinário - Rito Sumaríssimo
Órgão Julgador
Primeira Turma
Última publicação
10/04/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 20ª REGIÃO ANÁLISE DE RECURSO Relator: THENISSON SANTANA DÓRIA RORSum 0000279-11.2025.5.20.0007 RECORRENTE: EMPRESA BRASILEIRA DE SERVICOS HOSPITALARES - EBSERH RECORRIDO: ELSON PAIXAO SILVA LEITE INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID d638163 proferida nos autos. Tramitação Preferencial RORSum 0000279-11.2025.5.20.0007 - Primeira Turma Recorrente:   Advogado(s):   1. EMPRESA BRASILEIRA DE SERVICOS HOSPITALARES - EBSERH FERNANDO HENRIQUES CHARCHAR (ES0035044) GERMANO GIOVANNI CORREIA FERREIRA (SE3030) MARACY OLIVEIRA DE SANTANA (RN6141) ZULIVIA CONCEICAO BRITTO MENEZES (BA61154) Recorrido:   Advogado(s):   ELSON PAIXAO SILVA LEITE ANTONIO SOARES DE ARAUJO NETO (SE11176) MARCELLO MENDONCA SILVEIRA (SE12777)   RECURSO DE: EMPRESA BRASILEIRA DE SERVICOS HOSPITALARES - EBSERH   PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 03/06/2026 - Id eb34d49 ; recurso apresentado em 23/06/2026 - Id 69a3bdf). Representação processual regular (Id 82e0e0b ). Preparo dispensado (Id 3a64879 ).   PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS A presente demanda está tramitando sob o rito sumaríssimo. O recurso de revista, em tal hipótese, somente tem cabimento por contrariedade a Súmula da jurisprudência uniforme do Tribunal Superior do Trabalho ou a Súmula Vinculante do Supremo Tribunal Federal ou, ainda, por violação direta à Constituição da República, a teor do artigo 896, § 9º, da Consolidação das Leis do Trabalho e da Súmula n.º 442 do Tribunal Superior do Trabalho. TRANSCENDÊNCIA   Nos termos do artigo 896-A, § 6º, da Consolidação das Leis do Trabalho, cabe ao Tribunal Superior do Trabalho analisar se a causa oferece transcendência em relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica. 1.1  DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / JURISDIÇÃO E COMPETÊNCIA (8828) / COMPETÊNCIA Alegação(ões): - violação do(s) artigo 114 da Constituição Federal. - contrariedade ao Tema 1143 (RE 1288440) do E. STF Insurge-se a Empresa Demandada contra o Acórdão Regional que manteve a Sentença quanto ao reconhecimento da competência da Justiça do Trabalho para processamento e julgamento do presente feito, defendendo que "No caso concreto, a pretensão deduzida na reclamação trabalhista objetiva impedir a implementação de ato administrativo decorrente do exercício do poder de autotutela da Administração Pública e do cumprimento de determinação emanada de órgão constitucional de controle externo. A causa de pedir não se fundamenta em norma trabalhista, tampouco em interpretação da CLT, mas na alegada preservação de situação jurídica decorrente de regulamento interno posteriormente alterado, circunstância que revela a natureza administrativa da controvérsia". Analiso. De início, cabe ressaltar que diante de Reclamação que tramita sob o Rito Sumaríssimo, somente é cabível Recurso de Revista em caso de violações à Constituição Federal ou Súmula do Tribunal Superior do Trabalho ou do Supremo Tribunal Federal. Desse modo, descabe a análise do Recurso quanto à alegação de divergência jurisprudencial, violação a dispositivo infraconstitucional e contrariedade a Orientação Jurisprudencial. Nesse contexto, não há violação ao dispositivo constitucional invocado, bem como ao Verbete indicado, porquanto decidiu a Egrégia Corte Regional rejeitar a preliminar de incompetência da Justiça do Trabalho em razão do regime jurídico norteador da relação laboral do…

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