Processo 0000279-15.2024.8.02.0001

TJAL • Embargos de Declaração Cível

Tribunal
Número CNJ
0000279-15.2024.8.02.0001
Classe
Embargos de Declaração Cível
Órgão Julgador
1ª Câmara Cível
Última publicação
30/07/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

DESPACHO Nº 0000279-15.2024.8.02.0001/50000 - Embargos de Declaração Cível - Maceió - Embargante: Allianz Seguros S/A - Embargado: Cesár Santos Mendes - 'R E L A T Ó R I O Trata-se de embargos de declaração opostos por Allianz Seguros S/A em face do acórdão que, por unanimidade de votos, negou provimento ao recurso de apelação da seguradora e deu provimento ao recurso de César Santos Mendes. Segundo a parte embargante (fls. 1/3), o acórdão padece de vício de obscuridade quanto ao termo inicial dos juros de mora, pois, embora tenha fixado os índices e a sistemática de transição, omitiu o principal, que seria a data de início desses juros. Além disso, a embargante aponta manifesta contradição material nos critérios de atualização do débito definidos nos itens 8 e 9 do julgado. Alega que a taxa SELIC possui natureza híbrida, englobando tanto a recomposição inflacionária quanto os juros moratórios, de modo que manter a incidência autônoma de um índice de correção monetária cumulado com a taxa SELIC a partir de setembro de 2024 gerará um evidente bis in idem, provocando o enriquecimento sem causa da parte autora. Requer o acolhimento do recurso para que a correção monetária isolada incida apenas até setembro de 2024, marco a partir do qual deve incidir única e exclusivamente a Taxa SELIC. A parte embargada argui, preliminarmente, a inadmissibilidade do recurso, sustentando que a seguradora busca a rediscussão do mérito por via inadequada. No mérito, afasta a tese de contradição ao afirmar que o julgado guarda harmonia com a Lei 14.905/2024, a qual instituiu um modelo dual onde a correção monetária (IPCA) e os juros (SELIC menos IPCA) coexistem sem configurar bis in idem. Quanto ao termo inicial dos juros, concorda que o marco deve ser a citação, nos termos do art. 405 do Código Civil, mas ressalta que eventual aclaramento não comporta efeitos infringentes. Pugna pela rejeição integral do recurso ou pelo acolhimento meramente integrativo quanto ao marco citatório (fls. 7/13). É o relatório. Estando o processo em ordem, peço inclusão na pauta de julgamento subsequente. Maceió, datado eletronicamente. Juíza Conv. Adriana Carla Feitosa Martins Relatora' - Des. Juíza Conv. Adriana Carla Feitosa Martins - Advs: Marcelo Max Torres Ventura (OAB: 25843D/PE) - Jurandy Soares de Moraes Neto (OAB: 27851/PE) - Luiz Antônio Carneiro Lages (OAB: 17364/AL) - Rodrigo Menezes de Holanda Padilha (OAB: 7951/AL) - 319

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