Processo 0000279-16.2026.5.06.0411
TRT6 • Cumprimento Provisório de Sentença de Ações Coletivas
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE PETROLINA CPSAC 0000279-16.2026.5.06.0411 REQUERENTE: JOAO BATISTA GURGEL SOBRINHO REQUERIDO: EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRAFOS INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID d46863f proferida nos autos. DECISÃO Trata-se de Cumprimento Provisório de Sentença individual, ajuizado por JOÃO BATISTA GURGEL SOBRINHO em face da EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELÉGRAFOS (ECT), visando a execução de título judicial formado nos autos da Ação Coletiva nº 0000847-30.2016.5.10.0004. A Reclamada apresentou peça sob a rubrica de "Embargos à Execução" (ID 6b37be1). Contudo, a medida revela-se processualmente prematura, porquanto manejada em fase na qual o juízo não se encontra garantido e, mais relevantemente, sequer foram elaborados os cálculos de liquidação, que constituem o pressuposto para a oposição da referida defesa. Não obstante, em atenção aos princípios da instrumentalidade das formas e da fungibilidade, e considerando que a peça veicula matéria de defesa típica de impugnação ao cumprimento de sentença, recebo-a como tal. Em sua manifestação, a demandada argui, em suma, a impossibilidade do prosseguimento do feito, sob dois fundamentos principais: a) a ausência de trânsito em julgado da ação coletiva matriz; e b) a vedação à execução provisória contra a Fazenda Pública. O demandante, em contrarrazões (ID 484ac7c), rebateu as teses defensivas, sustentando a viabilidade da execução provisória para os atos preparatórios de liquidação. É o relatório. Decido. A controvérsia cinge-se à possibilidade de prosseguimento da presente execução provisória, a despeito da ausência de trânsito em julgado do título que a ampara e da natureza jurídica de Fazenda Pública da demandada. Nesse cenário, esclareço que a tese defensiva da demandada, centrada na necessidade de se aguardar o trânsito em julgado da ação coletiva matriz, não encontra amparo no ordenamento jurídico processual trabalhista. A legislação consolidada, conforme os arts. 876 e 899 da CLT, autoriza expressamente o início da execução ainda que pendente de recurso. Trata-se de um mecanismo que visa conferir celeridade e efetividade à prestação jurisdicional, permitindo que se adiante a fase de acertamento do crédito (liquidação), ainda que o título não ostente o caráter de definitividade. E bem por isso, a pendência de julgamento de recurso na ação coletiva não constitui óbice ao prosseguimento da presente execução individual provisória. Igualmente, não prospera o argumento de que a condição de Fazenda Pública da demandada impediria, de forma absoluta, o manejo da execução provisória. Com efeito, o entendimento de que a execução provisória contra entes públicos é admissível, desde que limitada aos atos preparatórios e não constritivos, encontra-se consolidado na jurisprudência dos Tribunais Superiores. O Colendo Tribunal Superior do Trabalho, alinhado à tese fixada pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 45 da Repercussão Geral (RE 573872), tem decidido nesse sentido. A título de exemplo, e pela sua clareza e pertinência ao caso, colaciono a seguinte ementa: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13 .467/2017. FAZENDA PÚBLICA. EXECUÇÃO PROVISÓRIA DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. POSSIBILIDADE . TEMA Nº 45 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. TRANSCENDÊNCIA DA CAUSA NÃO DEMONSTRADA. 1. Dispõe o art . 100, § 1º-A, da Constituição Federal que os débitos da…
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