Processo 0000279-16.2026.5.19.0003

TRT19 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0000279-16.2026.5.19.0003
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
9ª Vara do Trabalho de Maceió
Última publicação
14/05/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 19ª REGIÃO 9ª VARA DO TRABALHO DE MACEIÓ ATOrd 0000279-16.2026.5.19.0003 AUTOR: FABIO DA SILVA NASCIMENTO RÉU: CONCRETE LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID bc4ce52 proferida nos autos. DECISÃO Vistos etc. FABIO DA SILVA NASCIMENTO ajuizou reclamação trabalhista em face de CONCRETE LTDA e BRASKEM S.A., postulando, em sede de tutela de urgência, o recolhimento imediato dos depósitos de FGTS em atraso sob pena de multa diária e a liberação do saldo existente em sua conta vinculada. Sustenta o autor que foi admitido em 21/09/2022 para a função de ajudante de pedreiro, tendo desenvolvido doença ocupacional na coluna lombar em razão do esforço físico excessivo. Afirma que, após a cessação do benefício previdenciário em 17/06/2025, encontra-se em situação de "limbo jurídico-previdenciário", pois a primeira reclamada não lhe paga salários, não o reintegrou em função compatível e deixou de efetuar os recolhimentos do FGTS. Nos termos do artigo 300 do Código de Processo Civil (CPC), aplicado subsidiariamente ao processo do trabalho, a concessão da tutela de urgência exige a presença concomitante da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. No caso dos autos, a análise inicial da prova documental não traz elementos suficientes para o acolhimento imediato da tutela antecipada. O reclamante não comprovou a ausência sistemática de depósitos do FGTS. É importante destacar que, durante o período de afastamento por auxílio-doença comum (não acidentário), a empresa não tem a obrigação legal de efetuar os recolhimentos do fundo de garantia. Somente o auxílio-doença acidentário (B91) geraria tal dever, o que não restou demonstrado. Embora o autor apresente laudo de ressonância magnética (ID 57a2b51) com patologias na coluna, não há como afirmar, neste momento de cognição sumária, que tais enfermidades possuem nexo de causalidade ou concausalidade com as atividades laborais. A natureza ocupacional da doença exige dilação probatória e, preferencialmente, perícia médica judicial especializada. Ademais, o contrato de trabalho permanece ativo. A liberação de saldo da conta vinculada ou o reconhecimento de rescisão indireta dependem de sentença judicial definitiva após o contraditório. Não se verifica, portanto, a probabilidade do direito quanto à extinção imediata do vínculo por culpa patronal. Dessa forma, ausente um dos requisitos do art. 300 do CPC, o indeferimento da liminar é medida que se impõe. Ante o exposto, INDEFIRO a tutela de urgência pleiteada, por não vislumbrar a probabilidade do direito e o perigo de dano nos moldes exigidos pela legislação processual. Intime-se o reclamante. MACEIO/AL, 13 de maio de 2026. CLAUDEVANIA PEREIRA MARTINS Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - FABIO DA SILVA NASCIMENTO

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