Processo 0000279-17.2026.5.23.0096
TRT23 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO PJE - PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO - 23ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE PONTES E LACERDA ATSum 0000279-17.2026.5.23.0096 RECLAMANTE: PEDRO LOPES DA SILVA RECLAMADO: SAO JOSE POCOS ARTESIANOS LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 4941ee3 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: S E N T E N Ç A RELATÓRIO PEDRO LOPES DA SILVA, qualificado na inicial, ajuizou Reclamação Trabalhista contra SAO JOSE POCOS ARTESIANOS LTDA, pleiteando a condenação da parte reclamada ao pagamento das verbas postuladas na inicial. Requereu, por fim, a concessão dos benefícios da justiça gratuita. Atribuiu à causa o valor de R$ 49.760,97. Apresentou procuração e documentos. A parte autora manifestou-se pela desistência da ação. Sem mais, vieram-me conclusos os autos para julgamento. Esse o relatório. FUNDAMENTAÇÃO. DESISTÊNCIA DA AÇÃO A parte autora manifestou a desistência da ação na petição 2dffefd. Tendo em vista o requerimento apresentado antes da apresentação de defesa pela parte reclamada, desnecessária a concordância da parte ré, motivo pelo qual homologo a desistência e julgo extinto o processo sem resolução de mérito, com fundamento no artigo 485, inciso VIII, do Código de Processo Civil. JUSTIÇA GRATUITA Em razão da declaração de hipossuficiência contida na petição inicial e não havendo prova em sentido contrário, reputo atendido o comando do artigo 790, parágrafo 3º da CLT, razão pela qual concedo à parte autora os benefícios da gratuidade da justiça. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS Tratando-se de extinção do feito sem resolução do mérito antes da apresentação de defesa pela parte reclamada, não há se falar em condenação ao pagamento de honorários advocatícios. DISPOSITIVO. Pelo exposto e por tudo mais que dos autos consta, na ação ajuizada por PEDRO LOPES DA SILVA contra SAO JOSE POCOS ARTESIANOS LTDA , HOMOLOGO A DESISTÊNCIA e JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com fundamento no artigo 485, inciso VIII, do Código de Processo Civil. Concedo os benefícios da justiça gratuita à parte autora. Custas processuais a cargo da parte autora, no importe de 2%, calculadas sobre o valor atribuído à causa (R$ 49.760,97) das quais fica dispensada do recolhimento por ser beneficiária da gratuidade da justiça. Ante a desistência da ação, retiro o feito da pauta de audiências. As partes não têm interesse recursal, sendo desnecessário aguardar o decurso do prazo recursal. Intimem-se as partes e arquive-se definitivamente. TACIANO ROSAS VIEIRA Juiz(a) do Trabalho Substituto(a) Intimado(s) / Citado(s) - PEDRO LOPES DA SILVA
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