Processo 0000279-18.2026.5.19.0261
TRT19 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
Polo Ativo
Polo Passivo
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Última movimentação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 19ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE ARAPIRACA ATSum 0000279-18.2026.5.19.0261 AUTOR: ERIVALDO FELIX RÉU: L C ALMEIDA DOS SANTOS INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 3f104b9 proferido nos autos. CONVERSÃO EM DILIGÊNCIA Considerando que os autos se encontram conclusos para prolação de sentença, este Juízo, ao proceder à análise detida dos pressupostos processuais e dos limites subjetivos da lide, constatou óbice que impede a imediata entrega da prestação jurisdicional quanto à totalidade das pretensões formuladas. Em estrita observância ao princípio da cooperação e ao princípio da primazia da resolução do mérito, consagrados nos artigos 4º, 6º e 317 do Código de Processo Civil, aplicados subsidiariamente ao processo do trabalho, este Juízo busca priorizar o julgamento completo e definitivo da lide, evitando decisões de extinção anômala sem resolução do mérito por vício puramente formal. Para tanto, converto o julgamento em diligência a fim de sanar o defeito de representação e legitimidade passiva identificado nos autos. O reclamante pleiteia o reconhecimento de vínculo clandestino (de 05/03/2022 a 10/04/2024), a declaração de nulidade de acordo extrajudicial, a restituição de multa de 40% do FGTS e a unicidade contratual de todo o período até 06/02/2026, indicando no polo passivo de forma exclusiva a empresa L C ALMEIDA DOS SANTOS. Todavia, compulsando as provas documentais coligidas, verificam-se duas situações que inviabilizam o acolhimento imediato dos pedidos da forma como propostos: a) a ré L C ALMEIDA DOS SANTOS (CNPJ: 55.946.704/0001-43) foi constituída formalmente apenas em 16/07/2024, conforme atesta o cartão cadastral da Receita Federal (ID 6744bbc), revelando-se inviável imputar-lhe responsabilidade direta por contrato de trabalho mantido em período anterior à sua própria existência jurídica; b) o contrato de trabalho correspondente ao período de 10/04/2024 a 31/05/2025 foi formalmente registrado e rescindido pela ASSOCIAÇÃO DOS MORADORES E PROPRIETÁRIOS DE IMÓVEIS DO RESIDENCIAL CANAFÍSTULA - AMPIRC (CNPJ: 38.713.620/0001-40), conforme demonstra o registro na CTPS digital. Verifica-se, portanto, a impossibilidade jurídica de se declarar a nulidade da rescisão contratual operada em maio de 2025, bem como de reconhecer a fraude fática do primeiro período sem a presença da AMPIRC no polo passivo da lide. A declaração judicial de nulidade de atos jurídicos praticados por terceiro que não integra a relação processual violaria gravemente os limites subjetivos da lide (artigo 506 do CPC) e o princípio constitucional do contraditório e da ampla defesa (artigo 5º, LV, da CRFB). Assim, para viabilizar o regular processamento dos pedidos e garantir a viabilidade do julgamento de mérito de toda a petição inicial, determino a intimação do reclamante para que, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção parcial do feito sem resolução do mérito (artigo 321, parágrafo único, do CPC), emende a petição inicial para: a) incluir no polo passivo da reclamação trabalhista a ASSOCIAÇÃO DOS MORADORES E PROPRIETÁRIOS DE IMÓVEIS DO RESIDENCIAL CANAFÍSTULA - AMPIRC, procedendo à sua qualificação completa para fins de citação; b) adequar a causa de pedir e os pedidos, fundamentando especificamente a responsabilidade solidária, subsidiária, a existência de grupo econômico ou a sucessão empresarial que justifique a…
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