Processo 0000279-22.2019.5.09.0041
TRT9 • Agravo de Petição
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Polo Passivo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 9ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relatora: MARLENE TERESINHA FUVERKI SUGUIMATSU AP 0000279-22.2019.5.09.0041 AGRAVANTE: FERNANDO BONILAURI ZAGESKI AGRAVADO: TADEU ATILA MENDES E OUTROS (5) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 94f0d55 proferida nos autos. Tramitação Preferencial AP 0000279-22.2019.5.09.0041 - Seção Especializada Recorrente: Advogado(s): 1. CLAUDIA APARECIDA PEREIRA SIMONETE SANTIAGO DE FREITAS (SP338495) Recorrente: Advogado(s): 2. JOSE FERNANDO PINTO DA COSTA SIMONETE SANTIAGO DE FREITAS (SP338495) Recorrido: Advogado(s): SOCIEDADE ADMINISTRADORA E GESTAO PATRIMONIAL LTDA. SIMONETE SANTIAGO DE FREITAS (SP338495) Recorrido: Advogado(s): UNIESP S.A SIMONETE SANTIAGO DE FREITAS (SP338495) Recorrido: CELIO NURMBERG Recorrido: Advogado(s): FERNANDO BONILAURI ZAGESKI VALDYR ARNALDO LESSNAU PERRINI (PR14015) Recorrido: SANDRA RENATA SALGADO BONILAURI MENDES Recorrido: TADEU ATILA MENDES Recorrido: UNIÃO FEDERAL (PGF) RECURSO DE: CLAUDIA APARECIDA PEREIRA (E OUTRO) Ao interpor o recurso de revista, os Executados postulam a concessão dos benefícios da justiça gratuita. Nos limites da competência desta Vice-presidência, a análise do pedido da justiça gratuita é efetuada apenas para fins de averiguação de preparo do Recurso de Revista e, como não atinge a obrigação de garantia de juízo, porque a isenção contida no artigo 899, § 10, da CLT refere-se apenas ao depósito recursal, não cabe a análise neste momento processual. Ademais, pretendem a concessão de efeito suspensivo ao recurso de revista, "para que seja imediatamente suspensa a ordem de bloqueio dos cartões de crédito dos Recorrentes até o julgamento final deste apelo". Afirmam que estão comprovados o "fumus boni iuris (...) pela robusta jurisprudência do C. TST, que será detalhada no mérito, no sentido de coibir a aplicação de medidas atípicas de forma desproporcional e sem o esgotamento dos meios executivos tradicionais", e o periculum in mora, pois "o bloqueio de cartões de crédito impede os Recorrentes de proverem suas necessidades básicas e de suas famílias, (...). Manter a decisão até o julgamento final do recurso imporá um prejuízo irreparável e desnecessário". Analiso. Nos termos do art. 300 do CPC, "A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo". Na hipótese, entretanto, não se vislumbra a probabilidade do direito, consoante análise realizada adiante na admissibilidade do tópico recursal. Rejeito. Passa-se a análise de admissibilidade do recurso de revista. PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 13/07/2026 - Id 497cbb8,ceebcdf,720019c,5a6511e; recurso apresentado em 22/07/2026 - Id 2ad7ef5). Representação processual regular (Id 00fd969, 3e1d89e). Preparo inexigível (Id 989015e). PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS De acordo com o parágrafo 2º do artigo 896 da Consolidação das Leis do Trabalho, o Recurso de Revista interposto na fase de execução somente tem cabimento na hipótese de ofensa direta e literal de norma da Constituição Federal. Portanto, denega-se, de plano, o processamento do recurso de revista com base em eventuais alegações de violações à legislação infraconstitucional, contrariedade à Súmula do TST ou divergência jurisprudencial. 1.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826)…
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