Processo 0000279-22.2025.5.11.0052

TRT11 • Agravo de Petição

Tribunal
Número CNJ
0000279-22.2025.5.11.0052
Classe
Agravo de Petição
Órgão Julgador
1ª Turma
Última publicação
05/05/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 11ª REGIÃO 1ª TURMA Relatora: EULAIDE MARIA VILELA LINS AP 0000279-22.2025.5.11.0052 AGRAVANTE: BIMAEL MONTILHA COELHO AGRAVADO: EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRAFOS NOTIFICAÇÃO DE ACÓRDÃO A Excelentíssima Desembargadora Relatora EULAIDE MARIA VILELA LINS do Tribunal Regional do Trabalho da 11ª Região,  FAZ SABER que, pelo presente EXPEDIENTE, fica notificado(a) BIMAEL MONTILHA COELHO, de parte, do teor do Acórdão de Id. d5912a5, que segue abaixo transcrito, podendo ser acessado o seu interior teor no site deste Regional, no endereço https://pje.trt11.jus.br/segundograu/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam, utilizando o número de documento 26033008450795200000015879852, bem como, querendo, apresentar recurso no prazo de lei. "EMENTA, Ementa: DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. AGRAVO DE PETIÇÃO. HONORÁRIOS PERICIAIS. BENEFICIÁRIO DA JUSTIÇA GRATUITA. NEGÓCIO PROCESSUAL. INAPLICABILIDADE DO ART. 190 DO CPC AO PROCESSO DO TRABALHO. ADI 5766 DO STF. RESPONSABILIDADE DA UNIÃO. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de petição interposto contra decisão que determinou ao reclamante, beneficiário da justiça gratuita, o pagamento de honorários periciais no valor de R$4.554,00, com autorização para adoção de medidas constritivas via SISBAJUD, com fundamento em negócio processual firmado em ata de audiência, pelo qual as partes ajustaram que a verba seria suportada pela parte sucumbente no objeto da perícia após o trânsito em julgado. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) definir se é possível atribuir efeito suspensivo ao agravo de petição diante do risco de constrição patrimonial; (ii) estabelecer se o beneficiário da justiça gratuita pode ser compelido ao pagamento de honorários periciais, à luz da decisão do STF na ADI 5766; (iii) determinar se é válida e eficaz convenção processual que imputa à parte hipossuficiente a responsabilidade por honorários periciais. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Efeito suspensivo. O ordenamento jurídico admite a concessão de efeito suspensivo ao agravo de petição quando demonstrados a probabilidade do provimento do recurso e o risco de dano grave ou de difícil reparação, nos termos do art. 995, parágrafo único, do CPC, c/c a Súmula nº 414, I, do TST. A determinação de bloqueio de ativos financeiros de trabalhador beneficiário da justiça gratuita, mediante SISBAJUD, evidencia perigo concreto de dano irreparável, em razão da natureza alimentar dos valores atingidos. 4. Honorários periciais. Beneficiário da justiça gratuita. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento da ADI 5766, declarou inconstitucional a expressão "ainda que beneficiária da justiça gratuita", constante do art. 790-B, caput, da CLT, bem como a integralidade do § 4º do referido dispositivo, afastando a exigibilidade de honorários periciais do beneficiário da gratuidade. As decisões proferidas em controle concentrado de constitucionalidade possuem eficácia vinculante e erga omnes, nos termos do art. 102, § 2º, da CF, impondo observância obrigatória pelos órgãos do Poder Judiciário. A concessão da justiça gratuita irradia efeitos sobre todas as despesas processuais, não sendo possível restringir sua abrangência apenas aos honorários advocatícios. 5. Negócio processual. O art. 190 do CPC não se aplica ao Processo do Trabalho, conforme dispõe o art. 2º, II, da Instrução Normativa nº 39/2016 do TST, afastando a validade de negócio processual que…

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