Processo 0000279-28.2018.5.10.0009
TRT10 • Agravo de Petição
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO 3ª TURMA Relator: AUGUSTO CESAR ALVES DE SOUZA BARRETO AP 0000279-28.2018.5.10.0009 AGRAVANTE: THAIS PEREIRA DOS SANTOS AGRAVADO: ESPOLIO DE OLGA BENTO DE JESUS PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO PROCESSO nº 0000279-28.2018.5.10.0009 (AP) RELATOR: DESEMBARGADOR AUGUSTO CÉSAR ALVES DE SOUZA BARRETO AGRAVANTE: THAIS PEREIRA DOS SANTOS AGRAVADO: ESPOLIO DE OLGA BENTO DE JESUS ACB/9 EMENTA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. ART. 11-A DA CLT. INÉRCIA DO EXEQUENTE. Intimado para indicar bens do espólio no prazo bienal (art. 11-A da CLT), o exequente permaneceu inerte, justificando-se a aplicação da prescrição intercorrente. RELATÓRIO A Juíza SOLYAMAR DAYSE NEIVA SOARES, atuando na 19ª Vara do Trabalho de Brasília-DF, pronunciou a prescrição intercorrente (ID. 183930f). Irresignada, a exequente interpõe agravo de petição (ID. e361742). Sem contraminuta. Dispensada a remessa ao d. Ministério Público do Trabalho, na forma regimental. É o relatório. FUNDAMENTAÇÃO ADMISSIBILIDADE Regular, conheço do agravo de petição. MÉRITO AGRAVO DE PETIÇÃO PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE Trata-se de agravo de petição interposto pela exequente contra decisão que reconheceu a prescrição intercorrente em execução movida contra o Espólio de Olga Bento de Jesus, visando garantir o crédito da parte exequente. A sentença de primeiro grau, proferida em 14/05/2021, determinou que o autor habilitasse seu crédito no inventário e, posteriormente, arquivou os autos (ID. 7e4a358). Nos embargos de declaração, nos quais a exequente foi intimada em 30/07/2021, foi esclarecido que poderia indicar bens do espólio em até dois anos, nos termos do art. 11-A da CLT (ID. 183930f). Ocorre que a exequente somente requereu medidas de penhora em 14/01/2026 (ID. 8d9c91b), mais de quatro anos após sua intimação, indicando valores a receber por Olga de Jesus Bento em processo de cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública. Em 19/01/2026, o juízo a quo, por meio do ID.9e1116e, entendeu que o reclamado indicado na inicial (Espólio de Olga Bento de Jesus) possui nome diferente do titular do crédito (Olga de Jesus Bento), não havendo documentos que comprovem tratar-se da mesma pessoa. Ressaltou que a exequente não tomou os cuidados necessários para identificar corretamente o réu, que foi citado por edital, e que não cabe ao juízo corrigir esse equívoco na fase de execução. Por fim, declarou a prescrição do crédito que a exequente pretendia executar, com base no artigo 11-A da CLT, diante da demora da parte em se manifestar. Contra tal decisão, a exequente agrava de petição. Argumenta que não houve inércia de sua parte. Sustenta que a execução trabalhista pode ser promovida de ofício pelo magistrado, nos termos do artigo 878 da CLT, da Constituição Federal e da doutrina, garantindo a efetividade do crédito. Afirma ainda que o prazo da prescrição intercorrente só se inicia em caso de desídia e que o falecimento da parte não altera a competência da Justiça do Trabalho para executar o crédito. Diante disso, requer o afastamento da prescrição intercorrente e o prosseguimento das medidas constritivas, reformando a decisão do juízo a quo. Pois bem. A teor da Súmula nº 327/STF, "o direito trabalhista admite a prescrição intercorrente". Tal entendimento vinha sendo mitigado na seara trabalhista em…
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