Processo 0000279-34.2025.5.13.0030
TRT13 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
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TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 13ª REGIÃO 11ª VARA DO TRABALHO DE JOÃO PESSOA ATOrd 0000279-34.2025.5.13.0030 AUTOR: MIRIAM RIBEIRO DE BARROS SILVA RÉU: NATURA COSMETICOS S/A INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID e88134c proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III - DISPOSITIVO Isso posto, resolve o Juízo da 11ª Vara do Trabalho de João Pessoa: 1) ACOLHER a preliminar de incompetência da Justiça do Trabalho no tocante ao pleito de cobrança de contribuições previdenciárias devidas ao longo do contrato de trabalho; 2) REJEITAR a inépcia da petição inicial arguida pela parte ré; 3) ACOLHER PARCIALMENTE os pedidos formulados por MIRIAM RIBEIRO DE BARROS SILVA contra NATURA COSMETICOS S/A, nos termos da fundamentação acima, para condenar esta a pagar àquela, no prazo de 48 horas após a fase de liquidação da sentença, a quantia correspondente aos títulos de diferenças salariais no período de 14/08/2022 a 24/10/2024, aviso prévio de 36 dias, férias simples integrais dos períodos aquisitivos de 2022/2023 e 2023/2024, e proporcionais de 2024, todas acrescidas de 1/3, 13º salário proporcional de 2022, integral do ano de 2023 e proporcional de 2024, seguro-desemprego indenizado proporcional ao contrato de trabalho e multa do art. 477, § 8º, da CLT. Os valores relativos aos recolhimentos do FGTS e da respectiva indenização de 40% devem ser depositados na conta vinculada, e não pagos diretamente ao trabalhador. Acolhe-se o pleito de anotação da CTPS da parte autora para fazer nela constar o contrato de trabalho celebrado entre as partes litigantes: no período de 14/08/2022 a 29/11/2024, com a função de “CNO / LIDER DE NEGÓCIOS” e a percepção de salário mensal de R$ 600,00 (seiscentos reais). Após o trânsito em julgado da decisão, a Secretaria designará data e horário para comparecimento da parte autora e parte ré, para o cumprimento da obrigação de fazer consistente na anotação da CTPS, nos limites do comando jurisdicional, fixando este Juízo, na hipótese de não comparecimento da parte ré a aplicação de multa em favor da parte autora, no importe de R$ 2.000,00 (dois mil reais); e na hipótese de não comparecimento da parte autora desobrigação da parte ré do cumprimento em tela, permanecendo a Secretaria da Unidade Judiciária com a incumbência de efetivar a anotação mencionada, independentemente de requerimento escrito da parte interessada. Honorários advocatícios sucumbenciais devidos pela parte ré, à base de 10% sobre o valor bruto da condenação (OJ nº 348 da SDI-1 do TST), em favor do patrono da parte autora; Honorários advocatícios sucumbenciais devidos pela parte autora, à base de 10% sobre o valor das verbas em que foi sucumbente, em favor do patrono da parte ré, cujo pagamento ficará sob condição suspensiva de exigibilidade. Custas no importe de R$ 1.000,00 pela parte ré, calculadas sobre o montante de R$ 50.000,00 na forma da lei. Intimem-se as partes litigantes da sentença, mediante publicação no Diário de Justiça Eletrônico Nacional (disponível em https://comunica.pje.jus.br/consulta?siglaTribunal=TRT13). Desnecessária a intimação da União, por intermédio da Procuradoria-Geral Federal na qualidade de representante judicial nos processos da Justiça do Trabalho, por serem as contribuições previdenciárias devidas de valor inferior a R$ 20.000,00 (vinte mil reais), nos termos do art. 2º da Portaria 839, de 13/12/2013, da Procuradoria-Geral Federal, disciplinadora da aplicação da Portaria 582, de…
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