Processo 0000279-37.2026.5.18.0102

TRT18 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0000279-37.2026.5.18.0102
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
2ª Vara do Trabalho de Rio Verde
Última publicação
06/04/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 18ª REGIÃO 2ª TURMA Relator: PAULO PIMENTA ROT 0000279-37.2026.5.18.0102 RECORRENTE: MARIA LUCIA BORGES HORBILON RECORRIDO: JULIO CESAR MOTA DE ARAUJO   PROCESSO TRT - ED-ROT-0000279-37.2026.5.18.0102 RELATOR : DESEMBARGADOR PAULO PIMENTA EMBARGANTE : MARIA LÚCIA BORGES HORBILON ADVOGADO : MIKAEL SILVA BARBOSA EMBARGADO : JÚLIO CÉSAR MOTA DE ARAÚJO ADVOGADO : OZANIR FRANCISCO DE LIMA ORIGEM : SEGUNDA TURMA EMENTA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CARÁTER PROTELATÓRIO. MULTA DEVIDA. A parte que opõe embargos de declaração com o intuito de buscar explicação sobre questão que já tinha restado suficientemente esclarecida no acórdão, visando, na verdade, à reapreciação do conflito e/ou à reanálise de provas, faz uso de medida desviada de suas finalidades, desrespeita os limites da lei processual e coloca, objetivamente, entrave injustificado ao andamento do feito, na contramão da almejada duração razoável do processo - alçada à condição de garantia constitucional pelo inciso LXXVIII do art. 5º da Constituição da República, com a redação dada pela EC 45/2004 -, razão pela qual lhe deve ser aplicada a multa prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC. RELATÓRIO A reclamada opõe embargos de declaração para fins de prequestionamento e apontando a existência de omissão no v. acórdão proferido por esta Segunda Turma.  É o relatório. VOTO ADMISSIBILIDADE Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço dos embargos de declaração opostos pela reclamada. MÉRITO PRESSUPOSTO DE ADMISSIBILIDADE. PREPARO. OMISSÃO. PREQUESTIONAMENTO.   A reclamada opõe embargos de declaração em face do acórdão que não conheceu do recurso ordinário por deserção.   Alega a existência de omissão no julgado, ao argumento de que, embora o acórdão tenha consignado que o documento inicialmente juntado aos autos consistia apenas em comprovante de agendamento do depósito recursal, circunstância que ensejou o reconhecimento da deserção, o depósito recursal teria sido efetivamente realizado dentro do prazo legal, conforme demonstrado por comprovante bancário definitivo posteriormente acostado aos autos.   Afirma que não pretende complementar o preparo fora do prazo recursal nem afastar a aplicação do Tema 158 do TST, cuja observância reconhece, mas requer pronunciamento expresso acerca da relevância jurídica da efetiva realização tempestiva do depósito recursal para o exame do preparo, sustentando que o caso concreto apresenta peculiaridade consistente na comprovação posterior de depósito efetivamente realizado dentro do prazo legal.   Aduz que o esclarecimento da matéria é necessário para viabilizar o adequado enfrentamento da controvérsia e eventual interposição de recurso às instâncias superiores.   Requer, ainda, a atribuição de efeitos infringentes aos embargos de declaração, para afastar a deserção reconhecida no acórdão e determinar o regular processamento do recurso ordinário.   Por fim, postula o prequestionamento dos arts. 5º, incisos XXXV, LIV e LV, da CF, arts. 897-A e 899 da CLT e arts. 1.022 e 1.026, §§4º, 6º e 8º, do CPC, bem como da tese firmada no Tema 158 do TST, relativamente à hipótese de comprovação posterior do efetivo recolhimento tempestivo do depósito recursal.   Pois bem.   A teor do disposto pelo art. 897-A da CLT, a via estreita dos embargos de declaração destina-se a sanar eventual omissão, contradição interna ou obscuridade que possa macular o julgamento, além…

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