Processo 0000279-39.2025.5.11.0014

TRT11 • Recurso Ordinário Trabalhista

Tribunal
Número CNJ
0000279-39.2025.5.11.0014
Classe
Recurso Ordinário Trabalhista
Órgão Julgador
1ª Turma
Última publicação
03/07/2026
Partes
6

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 11ª REGIÃO 1ª TURMA Relatora: EULAIDE MARIA VILELA LINS ROT 0000279-39.2025.5.11.0014 RECORRENTE: DANILO MACEDO RODRIGUES E OUTROS (1) RECORRIDO: DANILO MACEDO RODRIGUES E OUTROS (2) NOTIFICAÇÃO DE ACÓRDÃO A Excelentíssima Desembargadora Relatora EULAIDE MARIA VILELA LINS, do Tribunal Regional do Trabalho da 11ª Região,  FAZ SABER que, pelo presente EXPEDIENTE, fica notificado(a) FUNDACAO PETROBRAS DE SEGURIDADE SOCIAL PETROS, de parte, do teor do Acórdão de Id.04d7ef3 , que segue abaixo transcrito, podendo ser acessado o seu interior teor no site deste Regional, no endereço https://pje.trt11.jus.br/segundograu/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam, utilizando o número de documento 26053121395193900000016305563, bem como, querendo, apresentar recurso no prazo de lei. "EMENTA, Ementa: DIREITO DO TRABALHO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DO RECLAMANTE E DA RECLAMADA. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. ELETRICITÁRIO. BASE DE CÁLCULO. ANUÊNIO. REFLEXOS EM AHRA, ATN E PLR. LIMITAÇÃO TEMPORAL DA CONDENAÇÃO. ABSORÇÃO PELO COMPLEMENTO DE RMNR. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. MERO INCONFORMISMO. DESPROVIMENTO. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de Declaração opostos pelo reclamante e pela primeira reclamada ao acórdão de ID. 218cf74, proferido por esta 1ª Turma, que deu parcial provimento ao recurso ordinário da primeira reclamada para: (i) declarar a nulidade parcial da sentença por julgamento extra petita, excluindo o recálculo genérico de parcelas baseadas no anuênio; (ii) limitar o pagamento das diferenças de adicional de periculosidade ao período em que o reclamante exerceu atividades na unidade REMAN; (iii) excluir os reflexos sobre AHRA, ATN e PLR; e (iv) autorizar a absorção das diferenças de periculosidade no cálculo do Complemento de RMNR. Recurso adesivo do reclamante desprovido. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) verificar se o acórdão embargado incorreu em omissão, contradição ou obscuridade quanto ao Tema 264/TST, aos limites do Tema 1046/STF diante do art. 611-B da CLT, aos reflexos em AHRA, ATN e PLR, à limitação temporal da condenação e à absorção pelo Complemento de RMNR, nos termos dos embargos do reclamante; e (ii) verificar se o acórdão embargado incorreu em omissão quanto à Súmula 70/TST e à distinção entre as categorias dos petroleiros e dos eletricitários, nos termos dos embargos da primeira reclamada. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Nenhum dos vícios apontados está presente no acórdão embargado. IV. DISPOSITIVO E TESE 4. Embargos de declaração do reclamante e da primeira reclamada a que se nega provimento. Tese de julgamento: Se o acórdão adotou tese explícita e clara sobre todos os aspectos do recurso ordinário, não há falar em omissão, contradição, obscuridade, tampouco em prequestionamento, em razão do desfecho ser contrário aos interesses do embargante. ISTO POSTO ACORDAM as Desembargadoras do Trabalho da PRIMEIRA TURMA do Tribunal Regional do Trabalho da 11ª Região, por unanimidade de votos, conhecer dos embargos de declaração e negar-lhes provimento." Sessão de Julgamento Virtual realizada no período de 18 a 23 de junho de 2026. EULAIDE MARIA VILELA LINS Relatora     MANAUS/AM, 02 de julho de 2026. SIGRID DA COSTA ARANTES Servidor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - FUNDACAO PETROBRAS DE SEGURIDADE SOCIAL PETROS

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